Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO TEIXEIRA MENDES DE ALMEIDA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DAIANE DA SILVA DALTINO - ES20755 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, dito isto, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046228-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GUSTAVO TEIXEIRA MENDES DE ALMEIDA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (“FACEBOOK BRASIL”), partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, aduz a parte autora ser titular da conta profissional e comercial denominada @viralizado na plataforma Instagram, voltado à publicação de notícias, informações e entretenimento, possuindo 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil) seguidores. Afirma que sua conta sofreu restrições indevidas. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente: (i) a reativação de todas as funcionalidades da conta @viralizado e no mérito a confirmação do pedido liminar; a inversão do ônus da prova e o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido liminar foi deferido através da Decisão de Id. 83572383, tendo sido determinado que a Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, promova o restabelecimento integral do perfil profissional @viralizado, devendo restaurar a Função "Colaborador" e a Função "Live"23, corrigir o funcionamento dos insights, permitindo a visualização correta das métricas, normalizar o agendamento de Reels para o limite permitido pela plataforma e liberar a função de monetização e o acesso à Central de Contas, sendo fixado multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a 30(trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. O Requerido apresentou contestação no Id. 87629009 tendo pugnado pela improcedência da demanda, por estar no exercício regular de seu direito, sendo legítimo o banimento do Autor. Ademais, afirma a inexistência de ilicitude e de responsabilidade civil, ante a ausência dos pressupostos configuradores, notadamente conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, bem como, por atribuição exclusiva à autora. Outrossim, assevera a inviabilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de reativação, diante da ilegitimidade do Facebook Brasil, entidade sem ingerência sobre o aplicativo. Por fim, enfatiza a validade das cláusulas contratuais e a prevalência da autonomia privada. Em que pese o deferimento do pedido liminar, a parte Autora informou o seu descumprimento e a desativação da conta do perfil profissional @viralizado, na petição de Id. 90575333. Portanto, o cerne da questão é aferir se houve abusividade (falha na prestação dos serviços) ou não por parte da Requerida. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifica-se que a Requerida não comprovou a conduta específica do Autor que motivou o bloqueio. Embora a demandada alegue infração às normas da plataforma, não apresenta registros técnicos, logs de sistema ou cópias de mensagens que demonstrem o descumprimento dos termos de uso por parte do demandante. O ônus da prova pertence à empresa, que detém a tecnologia e os dados da conta. A ausência dessa prova torna o ato de banimento arbitrário e ilícito. A documentação acostada pelo Autor no Id. 83525316 comprova a tentativa de solução administrativa e a inércia da empresa em fornecer esclarecimentos claros. A interrupção súbita de ferramenta essencial ao trabalho, sem o devido processo informativo, caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao considerar ilícito o banimento imotivado em redes sociais, especialmente quando a ferramenta é utilizada para fins profissionais, como é o caso do Autor., de modo que a indisponibilidade da conta sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DA CONTA DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO WHATSAPP POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO NOCIVO DA PLATAFORMA. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL. SERVIÇO QUE É UTILIZADO PARA COMUNICAÇÃO PESSOAL E COMERCIAL. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11350495020248260100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restabelecimento de acesso ao whatsapp business. Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência. Inconformismo. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram. Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza a empresa com representação no Brasil ser demandada. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Precedentes do E. TJSP e do C. STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. O réu não apontou quais regras a autora teria violado, impedindo-a, assim, de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis no âmbito das relações privadas, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Banimentos injustificado. PERIGO DE DANO. A privação do uso de ferramenta essencial de comunicação tem o condão de dificultar o contato da agravante com seus clientes e fornecedores, embaraçando sobremaneira a atividade empresária. Tutela deferida. Restabelecimento ao acesso, em 48 horas, após intimação pessoal, sob pena de multa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23712366520248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). No tocante aos danos morais, estes restam configurados. O autor utilizava o aplicativo para o exercício de sua atividade comercial, e a privação abrupta da ferramenta de trabalho, aliada à perda de acesso a arquivos e comunicações com clientes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra objetiva do consumidor. No que se refere ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de reativação, a obrigação é cabível. A demandada integra o grupo econômico responsável pelo serviço no Brasil e possui meios de cumprir a ordem judicial ou repassá-la ao setor técnico competente. Assim, a confirmação da tutela de urgência para o restabelecimento da conta é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ, com atualização pela taxa SELIC. CONFIRMO a decisão liminar de Id. 83572383 determinando à REQUERIDA a ativação imediata do perfil profissional @viralizado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de majoração da multa já fixada na mencionada decisão. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00