Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE SANTA CLARA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUEL PEIXOTO JUNIOR - ES38009 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há necessidade de produção de prova pericial. Os documentos dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que deixo de acolher a preliminar arguida. Quanto a preliminar de ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, esta se confunde com o mérito, pelo que passo a analisá-lo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045476-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ELIANE SANTA CLARA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, em que a parte Autora pleiteia liminarmente o imediato restabelecimento do serviço de internet fixa, e no mérito a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na manutenção regular, estável e contínua do serviço de internet fixa contratado, vedada a interrupção imotivada do serviço enquanto adimplidas as obrigações da Autora; a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, mediante restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) dos valores pagos a título de mensalidade relativamente ao período em que o serviço permaneceu interrompido (a partir de 07/11/2025 até o efetivo restabelecimento integral) e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em resumo, a parte Autora alega que é consumidora dos serviços de telefonia e internet fixa fornecidos pela Ré, titular do plano “Vivo Total – Ultra” e que em 07/11/2025, a Autora passou a experimentar a interrupção total do serviço de internet fixa em sua residência, deixando de contar com o sinal contratado, fato que lhe trouxe severos transtornos em suas atividades cotidianas. O histórico de chamadas registradas em seu aparelho demonstra sucessivas ligações à central da Ré, em diversos dias e horários, algumas delas com duração de vários minutos e até de mais de uma hora (chamada de 1h11min56s), na tentativa frustrada de obter o restabelecimento do serviço. Além dos contatos telefônicos, foram gerados múltiplos protocolos de atendimento (dentre eles, os de nº 20252150982545 e 20252151272233, em 11/11/2025, e 20252158457825, 20252158419884 e 20252159154418, em 12 e 13/11/2025), conforme comprovam as mensagens de texto enviadas pela própria Ré ao aparelho da Autora. O pedido liminar foi deferido através da Decisão de Id. 83258646, tendo sido determinado que a Requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A, proceda no prazo de 10(dez) dias, o RESTABELECIMENTO do serviço de internet fixa na residência da Autora, em condições regulares, estáveis e contínuas, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a 30 dias. O Requerido apresentou contestação no Id. 90930002 tendo pugnado pela improcedência da demanda. A decisão liminar fora cumprida pela Requerida, tendo os serviços sido restabelecidos em 15/11/2025 – Id. 90930453. Portanto, o cerne da questão é aferir se houve abusividade (falha na prestação dos serviços) ou não por parte da Requerida. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise dos autos, verifica-se a probabilidade do direito autoral através de histórico de faturas, histórico de ligações, protocolos e prints de mensagens/atendimentos, colacionados nos Ids. 83195951, 83195952, 83198753, 83198754, 83198755. De outro modo, em Réplica, a parte Autora esclarece que o relatório de conexão exibido pela Ré no Id. 90930453 corrobora com os fatos alegados na exordial, visto que os eventos de encerramento de sessão do dia 07/11/2025, com o status "Lost-Carrier" (perda de portadora) significa dizer que esse código técnico, no contexto de protocolos RADIUS de autenticação de banda larga (sistema utilizado pela Vivo/Telefônica), indica que a conexão foi encerrada por iniciativa da rede da operadora, ou seja, houve perda de sinal por parte da infraestrutura da Ré, e não por desligamento voluntário do equipamento do usuário (o que geraria o código "User-Request") nem por expiração de sessão (que geraria "Session-Timeout"). Assim, o próprio sistema interno da Ré registrou, às 21h17 do dia 07/11/2025, a perda do sinal de portadora, que coincide exatamente com a data de início da interrupção narrada na inicial. Assim sendo, no presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço no período de 07/11/2025 a 15/11/2025., evidenciada por instabilidade prolongada e reiterada do serviço contratado, com solução tardia pela requerida, configurando defeito na prestação de serviço. Logo, as alegações da Requerida quanto à ausência de prova mínima para embasar o pedido e à impossibilidade de inversão do ônus da prova não prosperam, considerando-se que o consumidor apresentou indícios suficientes que deslocam ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência de falha na forma do art. 373, II do CPC. E desse ônus a requerida não se desincumbiu. No entanto, quanto ao pedido de restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) dos valores pagos a título de mensalidade relativamente ao período em que o serviço permaneceu interrompido (a partir de 07/11/2025 até o efetivo restabelecimento integral) julgo improcedente em razão da ausência de prova do desembolso, não tendo o Autor se desincumbindo do ônus que lhe compete nos termos do art. 373, I do CPC. Nada obstante, defiro o pedido de abatimento proporcional na fatura vincenda referente aos dias de interrupção do serviço – de 07/11/2025 até 15/11/2025 – Id. 90930453. No tocante aos danos morais, os fatos narrados demonstram efetivamente a negligência e o descaso da requerida, o qual ultrapassa as raias do mero aborrecimento, causando na requerente efetivo dano extrapatrimonial, além da perda de tempo útil para solucionar a questão ocasionada pela própria Ré. No que se refere ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas, REJEITO as preliminares articuladas pela Requerida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a TELEFONICA BRASIL S.A. às seguintes obrigações, para: A. CONFIRMAR a decisão liminar de Id 83258646. B. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a ser corrigido pela taxa SELIC. C. CONDENAR a Requerida a título de obrigação de fazer que realize o abatimento proporcional na fatura vincenda referente aos dias de interrupção do serviço – de 07/11/2025 até 15/11/2025 – a contar da ciência desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00