Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA
REQUERIDO: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS - SC27945, TIAGO P JACQUES TEIXEIRA - SC27987, TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC9212 DECISÃO Embargos de Declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002786-89.2022.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que nomeou o perito para a realização da perícia solicitada pelo demandante da ação. A embargante, ao ID 26416653, alega haver diversas omissões na decisão acostada no id 26013642, a qual ratificou a nomeação do perito, sob o argumento de não ter sido apreciado e consequentemente rebatidos todos os pontos impugnados pelo embargante na sua manifestação (ID 25701886). Aduz que o perito nomeado não possui capacitação técnica para realizar a perícia, informando que o profissional que seria habilitado para o ato, seria um engenheiro civil. Foram apresentadas contrarrazões ao ID 44823286. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Analisando a decisão proferida, verifico que, apesar de ter deixado cristalino os fundamentos da decisão e rebatidos os pontos alegados pelo embargante, vislumbro na manifestação dos embargos a necessidade de uma nova nomeação no sentido de salvaguardar a prova pericial a ser produzida, observando o que preleciona o artigo 465 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nomeio a empresa HR – Perícias de Engenharia e Avaliações, para atuar na presente demanda, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo e orçar seus honorários. Bem como, juntar aos autos currículo do engenheiro civil que será encarregado do ato pericial. É como entendo. Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA, E LHES DOU PROVIMENTO, para deferir o pedido de nomeação de perito habilitado para o caso concreto. Intimem-se todos. Diligencie-se, como de costume. VITÓRIA-ES, 17 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito