Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DILEUZA MACHADO DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: AIRTON DE OLIVEIRA MENDONCA, ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000365-35.2015.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por DILEUZA MACHADO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AIRTON DE OLIVEIRA MENDONÇA (dono do veículo)e ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ (condutor), por meio da qual alega que os requeridos foram os responsáveis pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 08.01.2012 que teve como resultado o óbito de seu filho Vanderson Santos Ferreira, razão pela qual postula reparação moral. Os requeridos foram regularmente citados (fls. 98/102), deixaram de apresentar contestação e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Nesse sentido, verifica-se que o fato gerador do dano (a culpa do condutor) é objeto de apuração na Ação Penal n.º 0001278-85.2013.8.08.0065, ajuizada contra o Segundo Requerido. Com efeito, embora a ação penal já tenha sido sentenciada com condenação do réu (em anexo), o réu interpôs recurso e o feito aguarda o julgamento da apelação. Desse modo, ainda que a responsabilidade civil seja, em regra, independente da criminal (art. 935 do Código Civil), a pendência de julgamento definitivo na esfera criminal sobre a autoria e o fato, que são questões preliminares ao mérito cível, pode gerar insegurança jurídica e a possibilidade de decisões contraditórias. Ademais, a condenação criminal, quando transitada em julgado, vincula o juízo cível quanto à autoria e à existência do fato, conforme o artigo 91, I, do Código Penal e o artigo 63 do Código de Processo Penal. Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, e com fulcro no poder geral de cautela e no disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a solução do mérito depender de questão de fato a ser resolvida em outro processo, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na Ação Penal n.º 0001278-85.2013.8.08.0065. A Secretaria deverá apensar os feitos e após a baixa da ação de nº 0001278-85.2013.8.08.0065 do Tribunal, promover a conclusão deste feito, inclusive para sentença. Intime-se a requerente e aguarde-se. JAGUARÉ, 1 de dezembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DILEUZA MACHADO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: OLINDA MARTINS, 852, TREVISAN, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: AIRTON DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: Avenida Guaçuí, 2123, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1030, apto 202, - de 1200 a 1666 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-062