Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: KELLY SILVA FRANCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001163-19.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de KELLY SILVA FRANCA distribuída em 2019. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em abril de 2019 (fl. 34), foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 90096099, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2019, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em agosto de 2019. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21089839 Petição Inicial Petição Inicial 23012715203422600000020266402 22602337 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031016395915400000021702066 22837807 Petição (outras) Petição (outras) 23031614224382900000021924833 25568216 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716365238000000024527884 28107571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071714355724500000026951351 28154991 Habilitação nos autos Petição (outras) 23071810301224600000026997142 28154992 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071810301243200000026997143 28156261 Petição (outras) Petição (outras) 23071810454967900000026998559 28156262 Procuração SESI Saque Alvará Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071810454987300000026998560 34224712 Despacho Despacho 23112721052354900000032739727 36246611 Petição (outras) Petição (outras) 24011110201273100000034659071 36246613 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011110201297900000034659073 41827214 Petição (outras) Petição (outras) 24042217582133900000039882315 41841367 Petição (outras) Petição (outras) 24042309241508900000039895481 44936573 Certidão Certidão 24061714165989600000042794461 44937163 Certidão Certidão 24061714202539900000042794497 44938694 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24061714281417000000042796673 44939419 Certidão Certidão 24061714295451400000042796697 44942917 Despacho Despacho 24061718555185000000042800222 48335376 Petição (outras) Petição (outras) 24080821524559900000045957640 51266037 Poder Judiciário - TJES- CAPA Mandado 24092316150283300000048679713 51266042 [Central de Mandados] - Certidão- POSITIVO Certidão - Oficial de Justiça 24092316150358000000048679718 51266013 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092316150424700000048679039 62732447 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020713335827900000055728535 62732449 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020713335848300000055728537 62732447 Petição (outras) Petição (outras) 25020713335827900000055728535 62732447 Petição (outras) Petição (outras) 25020713335827900000055728535 62732447 Petição (outras) Petição (outras) 25020713335827900000055728535 62732447 Petição (outras) Petição (outras) 25020713335827900000055728535 67188503 Levantamento de Alvará Liberação de Alvará 25041511095715300000059650299 73653411 Despacho Despacho 25072315223745300000065414117 73653411 Despacho Despacho 25072315223745300000065414117 75475399 Petição (outras) Petição (outras) 25080514532928900000066265014 75476954 atualização 0001163-19.2019.8.08.0012 Juntada de Guia em PDF 25080514532952600000066265018 76798090 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401401068900000072820893 78330394 Certidão Certidão 25091115391893800000074220555 78330394 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091115391893800000074220555 81023738 Petição (outras) Petição (outras) 25101608272111300000076679941 81023740 BC 0001163-19.2019.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 25101608272130200000076679943 81023741 SESI PROCURAÇÃO ALVARÁ (2) Petição (outras) em PDF 25101608272142100000076679944 81161304 Certidão Certidão 25101714234775900000076803772 87522444 Petição (outras) Petição (outras) 25121511200355700000080365545 90096099 Petição (outras) Petição (outras) 26020517371870900000082714775 90096101 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020517371886800000082714777