Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019819-31.2022.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GEOVANI JOSE REIS DA SILVA SUSCITADO: AMERICAN EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: ERASMO HONORATO DE PAULA - RJ131852 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por GEOVANI JOSÉ REIS DA SILVA em face de FANAEL EMILIANO DE FREITAS e OUTROS, objetivando a desconsideração de CONSTRUTORA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, vinculados ao processo n. 0020279-16.2016.8.08.0012. Em síntese, o suscitante alega que é credor da empresa suscitada, estando a pessoa jurídica com sua situação cadastral baixada/inapta perante a Receita Federal. Como fundamento, aponta a ocorrência de fraude à execução e confusão patrimonial. Sustenta que os sócios originais, Anivaldo Emiliano de Freitas e José Romeu Delboni, teriam se retirado formalmente da sociedade em outubro de 2001 (4ª alteração contratual), transferindo as cotas para Fanael Emiliano de Freitas e Maria do Carmo Nogueira Carvalho, supostos “laranjas”. Argumenta que, apesar da alteração contratual, Anivaldo Emiliano de Freitas continuou a gerir a empresa munido de uma procuração com amplos poderes. Aduz ainda que, com o declínio econômico da empresa, houve a dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica e a transferência dolosa de bens pessoais do Sr. Anivaldo para suas filhas (Emiliane e Elaine) e para sua esposa (Roseana), mediante um divórcio supostamente simulado, com o fim de blindar o patrimônio contra credores. Diante disso, requer liminarmente a pesquisa e o bloqueio de bens (Bacenjud e Renajud). No mérito, requer a nulidade dos atos de doação e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que passem a figurar no polo passivo e respondam com seus bens pessoais: Fanael Emiliano de Freitas, Maria do Carmo Nogueira Carvalho, Espólio de José Romeu Dalboni, Anivaldo Emiliano de Freitas, Emiliane Delboni de Freitas, Elaine Delboni de Freitas e Roseana Maria Delboni. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 18223149. Decisão de ID 41256709 que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada, tendo ocorrido o pagamento das custas processuais no ID 41562059. No ID 88160105 o suscitante apresentou emenda à inicial, na qual alegou ter realizado pesquisas no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), logrando êxito em localizar diversos bens imóveis registrados em nome de Anivaldo Emiliano de Freitas, Roseana Maria Delboni, Ivanete Ribeiro da Silva (viúva de José Romeu Delboni) e do espólio de José Romeu Delboni. Afirmou que a constrição direta sobre o patrimônio dos sócios e de seus respectivos cônjuges faz-se necessária para evitar a reiteração de sucessivos embargos de terceiro, os quais estagnaram a execução principal no passado. Assim, reformulou seu pedido de tutela de urgência, desistindo do bloqueio de ativos financeiros e de bens móveis, para requerer a decretação de indisponibilidade conjunta de matrículas imobiliárias específicas localizadas nos cartórios dos municípios de Guarapari, Vitória, Serra e Cariacica. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o suscitante alega a ocorrência de fraudes e ocultação patrimonial, apresentando relatórios de pesquisa do sistema ONR que indicam a existência de patrimônio imobiliário em nome das pessoas físicas indicadas. Contudo, observo que as referidas matrículas imobiliárias não foram acostadas na íntegra de forma atualizada aos autos, o que impede a verificação, com a segurança necessária, a exata situação dominial, a titularidade atual e a existência de eventuais ônus ou registros de terceiros sobre os bens mencionados. Nesse cenário, tal omissão documental obsta, neste momento, a análise do preenchimento pleno dos requisitos necessários para o deferimento da constrição severa de indisponibilidade de bens. Entretanto, pautado no poder geral de cautela e com o intuito de preservar o resultado útil da execução, que remonta ao ano de 2007, a publicidade acerca do litígio revela-se medida prudente e equilibrada. Embora a certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, seja instituto típico do processo de execução, a jurisprudência consolidada do C. STJ admite a sua expedição em outras fases processuais ou incidentes cognitivos como medida acautelatória. A saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pleito do arresto de bens e autorizou a expedição de certidão premonitória para averbação da existência do incidente processual na matrícula de imóveis transferidos do patrimônio pessoal dos devedores para holding familiar. Ausência de impedimento e regularidade da medida, ante os indícios apresentados, considerando-se a essência e a finalidade da averbação premonitória, bem como a falta de demonstração de possíveis prejuízos. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20867137520228260000 SP 2086713-75.2022.8.26.0000, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) No mesmo sentido, o art. 54, inciso IV, da Lei n. 13.097/2015 autoriza a averbação na matrícula de “outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência”. Esta providência garante a proteção do credor e a ciência de terceiros de boa-fé, prevenindo fraudes, sem impor ao devedor uma constrição patrimonial definitiva antes da sua devida citação e exercício do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, devendo constar a existência deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o valor da causa atualizado (R$ 480.323,65) e a identificação das partes envolvidas. A averbação deverá ser providenciada pela parte suscitante diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis onde se localizam os bens indicados na petição de ID 88160105. Antes da expedição da certidão, porém, retifique-se a autuação para incluir as pessoas físicas indicadas na petição de ID 18223149. Intime-se a parte autora para ciência. Após, citem-se os suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do art. 135 do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093017582471900000017522732 CNH Documento de Identificação 22093017582509300000017522748 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22093017582566200000017522755 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 22093017582610900000017523072 (b) IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 22093017582646000000017523075 (a) COMPROVANTE DE EMPRESA INAPTA Indicação de prova em PDF 22093017582693600000017523079 (c) INICIAL CARIACICA 1 Indicação de prova em PDF 22093017582721500000017523082 (c) INICIAL CARIACICA 2 Indicação de prova em PDF 22093017582782100000017523088 (c) INICIAL CARIACICA 3 Indicação de prova em PDF 22093017582844000000017523090 (d) VALOR EXEQUENDO Indicação de prova em PDF 22093017582892100000017523092 (e) EXECUÇÃO PROVISORIA 1 Indicação de prova em PDF 22093017582921400000017523095 (e) EXECUÇÃO PROVISORIA 2 Indicação de prova em PDF 22093017582966700000017523097 (e) EXECUÇÃO PROVISORIA 3 Indicação de prova em PDF 22093017583018600000017523101 (f) 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Indicação de prova em PDF 22093017583077100000017523556 (g) PROCURAÇÃO ANIVALDO Indicação de prova em PDF 22093017583132300000017523560 (h) 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Indicação de prova em PDF 22093017583168000000017523563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100314262043800000017549082 Despacho Despacho 23040314160564800000022503312 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050514421532900000023783514 Petição (outras) Petição (outras) 23052509513773700000024621655 CUSTAS PROCESSUAIS Petição (outras) em PDF 23052509513788600000024622572 Decisão Decisão 24041214120377300000039348406 Juntada de Guia Juntada de Guia 24041718545050100000039632977 CUSTAS PROCESSUAIS 2024 Juntada de Guia em PDF 24041718545069600000039632984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 24041718545090900000039632986 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050813324041600000040745797 Despacho Despacho 25100214475215400000075586262 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100214475215400000075586262 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101400070868500000076459166 Petição (outras) Petição (outras) 26011209382462300000080951608 1ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382482900000080951609 2ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382513900000080951610 3ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382548200000080951611 4ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382574800000080951612 5ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382602100000080951613 6ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382627500000080951614 7ª TEMPORADA Documento de comprovação 26011209382657700000080951615 ANIVALDO EMILIANO DE FREITAS (CPF nº 493.581.898-00) Documento de comprovação 26011209382687300000080980250 IVANETE RIBEIRO DA SILVA (CPF nº 046.154.027-40) Documento de comprovação 26011209382722100000080980251 ROSEANA MARIA DELBONI Documento de comprovação 26011209382748300000080980252 JOSÉ ROMEU DELBONI Documento de comprovação 26011209382776700000080980254