Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5006796-40.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REVELIA Conforme se verifica dos autos as contestações, IDs 93672159 e 93687381, apresentadas, pelas Requeridas TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO e FACEBOOK, respectivamente, foram intempestivas, segundo certidões dos IDs 93564575 e 93564575, de maneira que decreto a revelia de ambas. No entanto, com base no art. 346, parágrafo único do CPC, o réu intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006796-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) recebo as contestações, para análise do mérito, afastando assim, os efeitos da revelia. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA CONEXÃO A Requerida TELEFÔNICA, aduz a existência de pluralidade de ações ajuizadas pela parte autora, todas com identidade de causa de pedir e de pedidos, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos para julgamento conjunto, sob o argumento de prevenção de decisões conflitantes. Nos termos do art. 55 do CPC, para que haja conexão, exige-se a identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações, o que não se verifica no caso concreto. A mera semelhança genérica da narrativa fática — consistente na prática de golpes por terceiros em ambiente digital — não é suficiente para caracterizar conexão processual, sobretudo quando os pedidos deduzidos não são idênticos e dependem da análise individualizada de circunstâncias específicas de cada demanda. Ressalte-se que a reunião de processos, além de excepcional, pressupõe efetivo risco de decisões conflitantes, o que não se evidencia quando os feitos possuem pedidos distintos e exigem apreciação probatória autônoma. Ao contrário, a reunião indiscriminada de demandas com objetos diversos pode, inclusive, comprometer a celeridade e a racionalidade processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, vale ressaltar que o artigo 55, §1º, do CPC, traz a seguinte previsão: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles houver sido sentenciado. Compulsando os autos dos processos mencionados, verifico que alguns já foram sentenciados. 2.2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida TELEFÔNICA, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ademais, sabe-se que a utilização do aplicativo WhatsApp pressupõe, de forma indispensável, a existência e a validação de um número de telefone ativo, fornecido por operadora de telecomunicações. Assim, o número telefônico constitui, portanto, elemento essencial e estruturante para a criação, manutenção e funcionamento da conta no aplicativo, inexistindo uso autônomo da plataforma dissociado do serviço de telefonia móvel.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela TELEFÔNICA. 2.2.3 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Requerida Telefônica, argumentando que “(...) às linhas mencionadas estavam registrados, à época dos fatos, em nome de terceiros sendo estes os únicos titulares da relação jurídica de direito material com a ré. (...), pois, se denota dos autos, que o número em questão está supostamente sendo utilizado para prática de fraudes vinculado ao nome da parte autora, sendo, portanto, legítima para compor o polo ativo da presente demanda, Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.4 - DA INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO AO RITO DA LEI 9.099/95 Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, uma vez diferente do alegado não há pedido de exibição de documentos, mas tão somente que a Requerida apresente nos autos os documentos que subsidiam a contratação impugnada. 2.2.5 – DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Requerida TELEFÔNICA, entendo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). 2.2.6 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK A Requerida Facebook, suscita preliminar de ilegitimidade para responder a presente demanda, sob o fundamento de que apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico do WhatsApp, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, de modo que não possui ingerência sobre o aplicativo, entendo tal tese não merece prosperar. Embora o WhatsApp seja amplamente utilizado no Brasil, é fato público e notório que não há representação direta da empresa WhatsApp Inc. no país, de maneira que a sua representação é feita por meio da Requerida Facebook Brasil. E conforme o art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, a empresa estrangeira será representada em juízo pelo representante de sua filial, agência ou sucursal sediada no Brasil. Assim, a Requerida FACEBOOK, é parte legitima para representar os interesses do WhatsApp Inc. em território nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Autora que trouxe elementos indicativos de que foi vítima de golpe. Necessidade de fornecimento de dados para identificação dos eventuais fraudadores. LEGITIMIDADE PASSIVA. 'Facebook' e 'WhatsApp' são pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Fato notório. Legitimidade passiva do 'Facebook' para figurar no polo passivo. Art. 75, X e § 3º, do CPC e art. 11, § 2º da LGPD. Precedentes do e. STJ e desta c. Câmara. MARCO CIVIL DA INTERNET. Ré provedora de aplicação. Fornecimento do registro de acessos relacionados à conta do aplicativo. Reconhecimento da obrigação. Artigo 22 da lei 12.965/2014. Inteligência. IMEI. Ausência de obrigação legal ao fornecimento. Procedência parcial dos pedidos. Sentença alterada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150682720248260100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 22/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO “FACEBOOK”. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO “WHATSAPP” NO BRASIL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. USO DO APLICATIVO PARA APLICAR GOLPE EM NOME DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00734276420238160014 Londrina, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - GRUPO ECONÔMICO – REPRESENTAÇÃO. Considerando que o Facebook e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, e que o WhatsApp LLC não possui representação no Brasil, o Facebook possui legitimidade para responder pela plataforma WhatsApp, o que justifica a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS - INAPLICABILIDADE - Necessidade e adequação do provimento - Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Possibilidade de solicitação de informações às operadoras de telefonia não afasta a obrigação do provedor de fornecer registros judicialmente - Ação adequada e necessária - Interesse processual configurado. RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - OBRIGAÇÃO DE FORNECER REGISTROS DE ACESSO - MARCO CIVIL DA INTERNET - DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO - PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. O Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicações de internet o dever de manter e fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso às suas aplicações, incluindo números IMEI. A negativa em fornecer tais informações, sob alegação de impossibilidade técnica ou ausência de previsão legal específica, não encontra amparo no ordenamento jurídico, que impõe aos provedores a obrigação de colaborar com o Judiciário para a proteção de direitos fundamentais e a elucidação de delitos. O fornecimento dos registros de acesso é medida essencial para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos dos usuários lesados por práticas ilícitas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11026933620238260100 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.7 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido Facebook, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à parte Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – MÉRITO. Afirma a parte Requerente, que é advogado e em 18/02/2026 “(...) teve o seu dia abalado por mensagens e ligações de clientes informando que entraram em contato com eles por mensagem de texto informando que havia alvarás disponíveis para recebimento (...)”. Segue narrando que o número de telefone utilizado para o envio das mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, era o (27) 99616-8301, vinculado a Requerida Telefônica. Aduz ainda que, “(...)fez o que lhe cabia: enviou e-mail para o grupo Meta solicitando a exclusão do perfil criminoso (Doc. 07) e registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil. (...)”. Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela que determinou o bloqueio da linha telefônica e da conta de WhatsApp vinculadas ao número (27) 99616-8301, a determinação de que as Requeridas informem os dados de cadastro vinculados ao número em questão e danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO (ID 93672159) em suma, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e de cometimento de qualquer ilícito. Que no caso dos autos, a linha em questão foi habilitada por terceiros, e “(...) com técnicas de engenharia social, fizeram um clone do perfil do Whatsapp da parte autora, na modalidade duplicação de perfil (...)”, de modo que a fraude narrada configura fato exclusivo de terceiro, decorrente da atuação de criminosos e de eventual falha de segurança da plataforma de mensagens WhatsApp, rompendo assim o nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegadamente suportados pela parte autora. Por sua vez, a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 93687381), sustenta que “(...) não é proprietário nem provedor do WhatsApp, tampouco atua, por força de lei ou contrato, como representante legal da referida empresa. (...)”, não possuindo qualquer tipo de capacidade para promover com o bloqueio das contas. E que “(...) o próprio WhatsApp disponibiliza mecanismos específicos para solução de problemas e orienta seus usuários a buscar atendimento diretamente junto à plataforma (...)”, “(...) o WhatsApp coleta dos usuários apenas os dados relativos ao registro de acesso e dados de conexão (data e hora; IP de acesso; e frequência de acesso ao aplicativo), em estrito cumprimento às regras do Marco Civil da Internet (...)”. Sustenta ainda que os prejuízos narrados pela parte autora decorreram exclusivamente de conduta de terceiros, situação que afasta o nexo de causalidade necessário à configuração de sua responsabilidade civil, bem como ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, uma vez que “(...) a forma de atuação dos criminosos não decorre de qualquer brecha no funcionamento do WhatsApp, nem de ausência de diligência por parte da plataforma. O aplicativo é apenas um entre diversos meios de comunicação empregados pelos golpistas (...)”, não havendo danos a serem reparados. De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC). Ainda é aplicável ao caso a disciplina legal trazida pelo Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é advogado, e que teve sua imagem vinculada a perfil falso no aplicativo do WhatsApp, utilizando o número + 55 27 99616-8301, por meios dos quais enviaram mensagens falsas aos seus clientes solicitando dinheiro para liberação de valores em processos judiciais por ele patrocinados, segundo os documentos de ID 90989738. Ainda, é possível verificar que este diligenciou junto ao Requerido FACEBOOK, denunciando o uso indevido de sua imagem e solicitando a exclusão da referida conta junto ao aplicativo de mensagens, bem como realizou o registro do boletim de ocorrência, conforme documentos de IDs 90989740 e 90989741. Necessário esclarecer que, a controvérsia não reside em atribuir culpa aos requeridos pela fraude, mas reconhecer seus papéis como detentores dos meios técnicos indispensáveis para cessar a atividade criminosa. Não obstante os Requeridos sustentem ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, especialmente quanto à pretensão de obrigação de fazer, tal tese não merece prosperar. No caso em análise, verifico que a linha telefônica e a conta de WhatsApp não são meros coadjuvantes na fraude, mas sim, os meios essenciais e indispensáveis para sua realização. Assim, aplica-se ao caso Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. As rés, ao explorarem atividades econômicas de alta tecnologia e vasto alcance social, auferem lucros expressivos, mas também assumem os riscos inerentes a essa atividade. E, um desses riscos, notório e previsível, é a utilização de suas plataformas para fins ilícitos, de maneira que, quem aufere o bônus, deve suportar o ônus. O ônus, neste caso, não é o de indenizar por crimes alheios, mas o de colaborar ativamente para mitigar os danos, implementando as medidas de segurança e contenção que apenas elas podem executar. Portanto, a recusa em realizar os bloqueios ou outras medidas visando mitigar e/ou coibir situações como essas, configuraria omissão ilícita. O art. 19 da Lei 2.965/2015 – “Marco Civil da Internet”, dispõe que o provedor de internet somente é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar o conteúdo indisponível. In casu, conforme e-mail trazido aos autos, ID 90989740, verifico que o mesmo foi encaminhado no dia 18/02/2026, poucos dias antes da distribuição da presente demanda. Ainda, deixou a parte autora de comprovar que tenha diligenciado denunciando diretamente ao aplicativo de mensagens. Assim, não restou demonstrada, eventual desídia por parte da Requerida FACEBOOK em resolver a questão extrajudicialmente, ou seja, de adotar as medidas necessárias para bloquear os perfis falsos. No mesmo sentido, deixou a parte autora de comprovar que tenha notificado à corré Telefônica sobre a situação narrada na presente demanda. No entanto, restou demonstrado que foi criado perfil falso no aplicativo WhatsApp, por meio de linha telefônica disponibilizada pela corré Telefônica, vinculado a atos ilícitos que violam direitos da parte autora, como sua honra, imagem e privacidade, garantidos pelos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil. E apesar da ré Facebook sustentar a impossibilidade de realizar o bloqueio e posterior exclusão da conta objeto da ação, como já dito, tal tese não merece prosperar, uma vez que esta representa os interesses do WhatsApp Inc, e, pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, responde também pelas determinações judiciais. Nesse sentido, confirmo a tutela provisória concedida no ID 91224065, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. Quanto ao pedido de fornecimento dos dados de cadastro vinculados ao número em questão, entendo que merece acolhimento, uma vez que patente o dever das Requeridas em disponibilizar as informações relativas ao titular da linha telefônica e usuários que utilizaram o perfil falso em aplicações de internet para praticar condutas ilícitas utilizando-se do perfil falso da parte autora. Ademais, não merece guarida a alegação da Requerida Facebook de impossibilidade material de cumprimento da medida. Pois
trata-se de empresa de grande porte (uma das maiores empresas do mundo), de modo que se presume que possua informações e dados relativos a perfis criados em suas redes sociais e aplicativos, portanto, o fornecimento de dados dos acessos pelos fraudadores não se afigura de difícil ou impossível execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra a decisão que determinou o fornecimento de dados do WhatsApp, incluindo o número IMEI e registros de acesso das contas vinculadas, em razão de alegação de fraude praticada via aplicativo. 2. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES. Configuração. Aplicabilidade dos arts. 15 e 22, da Lei 12.965/14 ( Marco Civil da Internet), impondo ao agravante a obrigação de fornecer os registros solicitados, dada sua integração ao grupo econômico do WhatsApp LLC. 3. FORNECIMENTO DO IMEI. Possibilidade. O número IMEI, ainda que não expressamente mencionado no ato normativo em questão, está compreendido nos registros de acesso e conexão, essenciais para a identificação do usuário, com base nos princípios da cooperação e segurança da rede (Lei 12.965/14, art. 3º, inciso V). Jurisprudência iterativa deste E. Tribunal de Justiça. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22958477420248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS DE IMEI USADOS PARA CADASTRO DE CONTAS EM WHATSAPP. DEVER LEGAL DE ARMAZENAMENTO. MARCO CIVIL DA INTERNET. REQUISITOS DO ART. 22 DA LEI 12.965/2014 CUMPRIDOS. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 determina que os registros de acesso a aplicações de internet sejam armazenados pelos provedores pelo período de seis meses. Para ter acesso aos registros, o interessado deve postular em juízo seu fornecimento, demonstrando a existência de indícios da ocorrência de um ilícito, a sua utilidade para uma instrução processual e o período a que se referem (art. 22 da Lei nº 12.965/2014).Caso em que os autores objetivam obter informações para identificar estelionatários que estariam se fazendo passar pelo escritório de advocacia do qual são sócios para enganar clientes extraindo deles quantias em dinheiro. Tutela provisória de urgência deferida para que o Facebook forneça dados de IMEI dos usuários que criaram cadastros no WhatsApp vinculados às linhas telefônicas informadas na inicial. Deferido também o pedido de bloqueio das referidas contas.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50324673420238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-06-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50324673420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/06/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, determino, que as Requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam os dados de cadastro vinculados ao número (27) 99616-8301, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração. Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar, uma vez que embora, não se desconheça os transtornos causados à parte autora, pelo uso, por terceiros, de sua imagem para a criação de perfil falso em aplicativo de mensagens, não restou comprovada qualquer desídia das Requeridas em resolver a questão extrajudicialmente, ante ausência de prova de qualquer diligencia tomada pela parte Requerente junto as empresas rés, com exceção do e-mail enviado à corré Facebook, no entanto, este ocorreu na véspera da interposição da presente demanda. Além disso, a linha telefônica utilizada para o cometimento da fraude, foi habilitada por terceiro estranho à lide, não tendo a operadora de telefonia ré a obrigação de antever, no momento da habilitação da linha, que o cliente em questão irá se utilizar dos seus serviços para a prática de atos ilícitos no futuro, tratando-se de ônus excessivo a ser imputado à empresa ré, especialmente porque é comum os estelionatários se utilizarem de pessoas sem registro de antecedentes para a prática do golpe. Portanto,
ante o exposto, entendo que não houve falha na prestação do serviço pelos réus, sendo hipótese de culpa exclusiva de terceiro, causa excludente da responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: · DETERMINAR que a: a. TELEFONICA BRASIL S.A.: · Proceda com a baixa em definitivo da linha telefônica nº (27) 99616-8301. · Forneça os dados de cadastro vinculados ao número (27) 99616-8301, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração. b. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: · Proceda com a exclusão da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99616-8301. · Forneça os dados de cadastro vinculados ao número (27) 99616-8301, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração. · CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 91224065, tornando-a definitiva. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90989733 Petição Inicial Petição Inicial 26022022281584800000083530890 90989734 Doc. 01 - OAB do Requerente Documento de Identificação 26022022281614300000083530891 90989735 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26022022281635800000083530892 90989736 Doc. 03 - Cartão CNPJ da 1ª Requerida Documento de comprovação 26022022281659100000083530893 90989737 Doc. 04 - Cartão CNPJ da 2ª Requerida Documento de comprovação 26022022281682000000083530894 90989738 Doc. 05 - Mensagens dos Golpistas Informando a Liberação de Valores Documento de comprovação 26022022281705400000083530895 90989739 Doc. 06 - Consulta Número - ABR Telecom Documento de comprovação 26022022281723700000083530896 90989740 Doc. 07 - Solicitação de Exclusão de Perfil ao Grupo Meta Documento de comprovação 26022022281746900000083530897 90989741 Doc. 08 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26022022281767100000083530898 90989742 Doc. 09 - Decisões Judiciais Semelhantes Documento de comprovação 26022022281787400000083530899 91224065 Decisão Decisão 26022715451216800000083743895 91224065 Decisão Decisão 26022715451216800000083743895 91670282 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030217222937800000084150544 91670283 20298497-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5006796-40.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26030217222946700000084150545 91670286 20298497-02dw-002 - kit completo representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030217222975400000084150548 91894073 Petição (outras) Petição (outras) 26030417482367000000084352712 91894075 20353127-01dw-001 - cumprimento da liminar - 5006796-40.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26030417482375400000084352714 91894077 20353127-02dw-002 - anexo - whatsapp_01_01 Documento de comprovação 26030417482395000000084352716 93415894 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100374500400000085753497 93422068 Pedido de Providências Pedido de Providências 26032110221658600000085760115 93564575 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032401025288400000085890378 93672158 Contestação Contestação 26032423404831700000085986894 93672159 20828537-01dw-001 - contestacao - 5006796-40.2026.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26032423404843100000085986895 93672160 20828537-02dw-002 - decisao - oficio - conexao de acoes_01_01 Documento de comprovação 26032423404874500000085986896 93672161 20828537-03dw-003 - sentenca - joao claudio tavares_01_01 Documento de comprovação 26032423404897300000085986897 93672162 20828537-04dw-004 - documento 1 - provas_01_01 Documento de comprovação 26032423404922700000085986898 93672163 20828537-05dw-005 - precedente - tjes_01_01 Documento de comprovação 26032423404950600000085986899 93672165 20828537-06dw-006 - precedente - tjsp_01_01 Documento de comprovação 26032423404977000000085986901 93672166 20828537-07dw-007 - precedente tjrj_01_01 Documento de comprovação 26032423404998400000085986902 93687381 Contestação Contestação 26032510102446700000086001045 93687382 01. KIT REPRESENTAÇÃO META 7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032510102473600000086001046 93687383 02. SUBSTABELECIMENTO META - 04.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032510102506600000086001047 93687384 03. CARTA DE PREPOSIÇÃO - META 04.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032510102534600000086001048 93689898 Petição (outras) Petição (outras) 26032510325354600000086005464 93689899 20832983-01dw-001 - manifestação -5006796-40.2026.8.08.0024 1 Petição (outras) em PDF 26032510325364600000086005465 93694220 Petição (outras) Petição (outras) 26032511131556700000086008703 93721878 Petição (outras) Petição (outras) 26032514101664100000086034023 93721879 20842688-01dw-001 - manifestacao - conexao - 5006796-40.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26032514101673500000086034024 93890791 Petição (outras) Petição (outras) 26032622064104500000086188069 93892706 Réplica Réplica 26032622230945500000086188083 93892707 Doc. 01 - Sentença do Proc. 5032945-10.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 26032622230969900000086188084 93892708 Doc. 02 - 5006579-67.2025.8.08.0012 Documento de comprovação 26032622230990900000086188085 93892709 Doc. 03 - Sentença 1000131-77.2025.8.26.0358 Documento de comprovação 26032622231013100000086188086 93892711 Doc. 04 - Sentença 5455574-96.2025.8.09.0051 Documento de comprovação 26032622231035500000086188088 93892728 Réplica Réplica 26032623322645300000086188105 94413460 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040222285186300000086667704 94413463 345032533PETICAO Habilitações em PDF 26040222285203000000086668457 94413464 34503253301KITREPRESENTACAOMETA9 Documento de comprovação 26040222285222900000086668458 94413465 34503253302SUBSTABELECIMENTOMETA032641 Documento de comprovação 26040222285253500000086668459 94413466 34503253303CARTADEPREPOSICAOMETA032641 Documento de comprovação 26040222285272700000086668460 94574864 Petição (outras) Petição (outras) 26040710565145800000086817066 94574865 21070123-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 500679 Petição (outras) em PDF 26040710565156200000086817067
23/04/2026, 00:00