Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATEUS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946
RECORRIDOS: FUNDACAO GETULIO VARGAS E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MATEUS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 18605256) em razão da DECISÃO (id. 91967440), proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Processo nº 5009013-56.2026.8.08.0024) impetrado pelo Recorrente em razão de suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, cujo decisum indeferiu o requerimento de Medida Liminar objetivando que se “a.1) declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso do Impetrante, por ausência de motivação; a.2) proceda à imediata correção do erro material objetivo ocorrido na correção da prova discursiva, determinando-se o restabelecimento de 0,75 ponto indevidamente suprimido, referente não atribuição da pontuação prevista no espelho de correção para os seguintes quesitos: a.2.1. “Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda”; a.2.2. “Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes da decisão final do registrador” (Peça Prática - Direito Notarial e Registral); a.3) proceda à imediata retificação da nota final do Impetrante, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação real;” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 485 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a exceção que permite o controle jurisdicional em casos de ilegalidade e erro material na correção; (II) a pretensão não demanda reexame do mérito administrativo ou revisão de critérios subjetivos, mas apenas a correção de um erro material objetivo, pois a sua resposta se amolda perfeitamente ao padrão previamente definido pela Banca; (III) atendeu integralmente aos requisitos exigidos no espelho oficial de correção da Peça Prática de Direito Notarial e Registral (Questão 01), mas a Banca examinadora lhe atribuiu indevidamente nota zero em dois quesitos, resultando na supressão de 0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos; (IV) no tocante ao quesito sobre a conversão da compra e venda nula em compromisso, demonstrou o atendimento ao espelho ao consignar, nas linhas 37 a 46 de sua resposta, a impossibilidade de lavratura direta da escritura de compra e venda, fundamentando a adjudicação compulsória nos preceitos legais pertinentes; (V) em relação ao quesito de mencionar a penhora e a indisponibilidade reconhecendo não serem impeditivas, argumenta que citou expressamente os ônus nas linhas 15 a 17 e, ao decidir lavrar a Ata Notarial em vez de uma nota devolutiva, reconheceu tacitamente sua natureza não impeditiva, orientando ainda sobre a análise posterior do Registro Geral de Imóveis nas linhas 47 a 51; (VI) há evidente periculum in mora diante do cronograma preclusivo do certame e do risco iminente de preterição na escolha das serventias. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão recorrida, pronunciou-se pelo indeferimento da tutela de urgência com alicerce nos seguintes fundamentos, in litteris: “No que tange à probabilidade do direito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabelece que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim, o controle jurisdicional em concursos públicos deve limitar-se à legalidade do certame e à observância das regras do edital, sendo vedado ao magistrado avaliar o acerto das respostas ou o rigor da pontuação atribuída, sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em tela, o impetrante alega erro material na identificação de elementos em sua peça prática. Contudo, a análise detalhada dos documentos acostados à inicial revela que a insurgência volta-se, em verdade, contra a interpretação técnica dada pela banca ao conteúdo redigido. O quesito referente à "conversão da compra e venda em compromisso" exigia uma constatação técnica que a banca entendeu não ter sido atingida satisfatoriamente, apesar das menções genéricas feitas pelo candidato na peça. O mesmo ocorre quanto ao item da "penhora e indisponibilidade", onde a banca avalia não apenas a menção aos gravames, mas a técnica jurídica correta quanto à possibilidade de lavratura e os procedimentos registrais posteriores. Ora, a pretensão do impetrante de que o Judiciário reconheça que suas respostas "atendem integralmente" ao espelho de resposta demanda, necessariamente, um novo juízo de valor sobre a qualidade técnica do texto, o que ultrapassa os limites da correção de erro material patente. Diferente de um erro de soma de notas ou de uma questão sobre tema não previsto no edital, a avaliação de uma peça prática é dotada de discricionariedade técnica inerente à banca examinadora. Quanto à alegada falta de fundamentação dos recursos administrativos, é cediço que a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação. A Administração Pública deve expor as razões de seu convencimento, mas não está obrigada a rebater minuciosamente cada vírgula das teses defensivas, desde que o candidato possa compreender os motivos do indeferimento, o que se verifica nas respostas colacionadas no ID 91905645. Dessa forma, a pretensão para que o Judiciário proceda a uma nova correção da prova e majore a nota do candidato, fora de hipótese de erro material grosseiro e evidente de plano, configura violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que se submeteram ao mesmo rigor avaliativo e não judicializaram a questão. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, visto que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5004106-13.2026.8.08.0000 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”. Com efeito, não se pode olvidar que “de acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência” (STJ - AgInt no RMS 60.238/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). De igual forma, tem-se por relevante considerar, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, em sede de Repercussão Geral, que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.” (STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na hipótese em apreço, analisando, em juízo de cognição sumária o inteiro teor da Decisão recorrida e, ainda, as razões que alicerçam a presente pretensão recursal, infere-se que o Recorrente pretende, em última análise, que sejam revistos os critérios e a interpretação técnica da Banca Examinadora acerca do conteúdo de suas respostas na Prova Discursiva realizada no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 001/2025). Isso porque, em análise do que veiculado na Petição Inicial dos autos originários e nas próprias razões recursais do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que o Recorrente sustenta que a sua resposta à Peça Prática de Direito Notarial e Registral (Questão 01) abrange de forma juridicamente adequada os quesitos referentes a: (I) conversão do negócio nulo em compromisso de compra e venda e; (II) menção dos gravames de penhora e indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivos da lavratura da Ata Notarial, o que ensejaria o preenchimento dos pontos exigidos no espelho divulgado. Nesse passo, muito embora argumente o Recorrente que “não se pretende discutir a juridicidade do espelho de correção, mas apenas que as respostas do Agravante, mesmo estando totalmente de acordo com o espelho, não foram pontuadas pelo impetrado”, nota-se verdadeira defesa da técnica e juridicidade de seus próprios argumentos lançados na construção da Peça Prática, pretendendo, portanto, o reexame da adequação e profundidade de suas respostas frente ao espelho de correção fixado pela comissão avaliadora. Em sendo assim, certo é que a análise das alegações do Recorrente demandaria a profícua incursão no conteúdo redigido na prova prático-profissional e nos critérios estritamente técnicos da banca examinadora para valorar tal documento, o que se revela de todo inviável à luz da destacada diretriz jurisprudencial de não intervenção judicial sobre a discricionariedade corretiva. Frente ao aludido cenário, constata-se que a hipótese não versa sobre o simples erro material aritmético ou erro grosseiro flagrante, não sendo possível, sob o pretexto de controle de legalidade formal, empreender eventual incursão no acerto ou desacerto da interpretação técnica conferida aos gabaritos pela Banca Examinadora, a qual não pode ser substituída pelo Poder Judiciário nos pretendidos moldes, o que infirma a configuração da probabilidade do direito indispensável à concessão da postulada tutela de urgência. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Estadual, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA DE CONCURSO – TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE – Tema 485) no sentido de que apenas se admite ao Poder Judiciário exercer um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Seguindo a mesma orientação no tocante aos critérios adotados pela banca examinadora na elaboração e correção das questões, a jurisprudência do STJ, encampando o entendimento fixado em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE – Tema 485, caminha no sentido de que não compete ao Judiciário promover a recorreção de provas de concurso, mas tão somente é permitido imiscuir-se na valoração dos critérios adotados pela Administração Pública na promoção de concursos no que diz respeito à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e o seu cumprimento durante a realização do certame. 3. As alegações da parte agravante dizem respeito aos critérios de correção das questões pela banca examinadora, motivo pelo qual não podem ser analisadas pelo Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005246-87.2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para anular três questões objetivas (n.ºs 33, 35 e 44) de concurso público para o cargo de Técnico em Contabilidade (Edital CEASA/ES n.º 01/2024). 2. O agravante alega a existência de erro grosseiro e ilegalidade nas questões, pleiteando a atribuição dos pontos correspondentes e a retificação de sua classificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, em sede de tutela de urgência, quando o candidato alega a existência de erro grosseiro e ilegalidade, em face dos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos de bancas examinadoras é excepcional, limitando-se a casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não sendo possível substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção (STF, RE 632.853/CE, Tema 485). 5. As alegações de supostas incongruências em relação ao regulamento do certame (questões n.º 33 e 35) e a correção técnica de matéria contábil (questão n.º 44) não configuram, em cognição sumária, erro manifesto ou teratologia, mas sim matéria de mérito técnico-administrativo, cuja análise é de competência exclusiva da banca examinadora. 6. A mera discordância do candidato com o gabarito oficial, ainda que este tenha sido alterado após a fase recursal, não autoriza a intervenção judicial, pois a reanálise das questões e dos critérios de correção insere-se na discricionariedade técnica da banca, vedada sua reavaliação pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. Consoante o Tema 485 de Repercussão Geral do STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A alegação de erro em questões que demandam interpretação de normas editalícias ou análise de mérito técnico específico, sem a demonstração de plano de vício grosseiro, não autoriza a anulação judicial do ato da banca examinadora." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJES, Agravo de Instrumento 5013059-34.2024.8.08.0000; TJES, Apelação Cível 5017945-09.2021.8.08.0024; TJES, Agravo de Instrumento 5008826-28.2023.8.08.0000; TJES, Agravo de Instrumento 5000684-98.2024.8.08.0000. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005812-65.2025.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se o Recorrente. Notifique-se o Juízo a quo para cientificar-lhe do inteiro teor desta Decisão. Despicienda a intimação dos Recorridos, eis que ainda não triangularizada a relação processual. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
23/04/2026, 00:00