Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: IMPERIO CAFE S/A, ARILDO STEFENONI, HENRY DAVILA STEFENONI
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012277-85.2015.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial interposto por BANCO BRADESCO SA em face de IMPERIO CAFE S/A e outros. No id 80679593 as partes noticiaram a composição de um acordo, com a notícia da devida quitação da obrigação por parte dos executados. No referido acordo, as partes reconhecem a dívida de R$ 22.957.412,84 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) e os Exequentes dão a quitação da dívida com o recebimento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O acordo foi devidamente assinado pelo advogado da Exequente, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/ES 19.267, e pelo advogado dos Executados LUIZ MONICO COMERIO - OAB/ES 10844, bem como, pelos Executados. Entretanto, após a apresentação do acordo, o advogado do Exequente, Dr. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO, apresentou a petição de id 83110684, insurgindo-se contra a composição referente aos honorários advocatícios e requerendo a reserva de honorários advocatícios de sucumbência fixados por este Juízo, tendo em vista todo o trabalho desenvolvido pelo mesmo nesta lide. Além disso, requereu o depósito judicial dos valores que seriam pagos ao escritório CAVALCANTE RAMOS ADVOGADOS. É o relatório. Decido. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o advogado Wanderson Cordeiro Carvalho o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual proporcional a sua atuação profissional no processo. Em análise aos autos, verifico que o Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho atuou desde a fase de protocolo do processo (03/09/2015) até a fase de atos expropriatórios em 09/07/2019 - folha 162. A partir da folha 163, em 23/07/2019, o Banco Exequente passou a ser representado pelo escritório Galera Mari Advogados Associados. Em 26/01/2021 - folha 177, o advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos se habilitou nos autos e passou a atuar na ação de modo ininterrupto até 19/05/2025 - id 69083743. Em 23/05/2025 - id 69459570, o advogado Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho apresentou procuração nos autos. Em 13/10/2025 - id 80684169 o advogado DR. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos novamente apresentou procuração, seguido pelo acordo firmado com os Executados - id 80684173. Pois bem. O arbitramento de honorários em caso de atuação parcial de advogados deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial dos autos, estes possuem caráter provisório, sendo que, com o acordo no final da demanda, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial. Este é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1487433 SP 2014/0258675-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019). No caso dos autos, uma vez firmado o acordo extrajudicial, subsiste a discussão acerca dos honorários de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixados na transação. Vejamos o estipulado no acordo: Cláusula IV. O réu se compromete a pagar a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de honorários advocatícios. O valor será quitado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante emissão de boleto bancário ou TED para a conta patrimonial 0568156-1, agência 0026, de titularidade do Cavalcante Ramos Advogados, CNPJ 07.149.144/0001-53, com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. No caso dos autos, é incontroverso a atuação de ambos os advogados nos autos (Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho e Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos), cabendo a cada um destes parte dos honorários sucumbenciais. Assim, considerando que o advogado Wanderson Cordeiro Carvalho não participou do acordo, mas atuou no processo, a ele é devida parte da verba dos honorários estabelecidos na transação. Em análise ao caderno processual, verifico a atuação primordial do advogado Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho para o ingresso da demanda, bem como, a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, sendo responsável, inclusive, pela atuação em sede de embargos à execução. Neste sentido, tenho que a proporção de 55% dos honorários para o causídico Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho é equivalente e proporcional ao seu trabalho desenvolvido nos autos. Cabendo ao advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos a importância de 45% dos honorários sucumbenciais. Determino ao advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos o depósito nos autos do valor devido ao advogado Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho, ou seja, 55% (cinquenta e cinco por cento) de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias. DO ACORDO As partes apresentaram acordo devidamente assinado, declarando a quitação do débito e pondo fim ao processo de execução - id 80684173, Isto posto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, II, 925, todos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Custas e despesas de ingresso da forma acordada ou, não havendo, pro rata, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no artigo 90, §3º, do CPC. Procedo o desbloqueio das restrições lançadas via Sisbajud e Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 22 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira R