Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE HOFFMAM
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001743-57.2013.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a autora o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a autora que é segurada da Previdência Social e que exerceu a função de camareira. Relata ser portadora de graves patologias no ombro esquerdo (Síndrome do Impacto), tendo sido submetida a dois procedimentos cirúrgicos e inúmeras sessões de fisioterapia, sem êxito na recuperação de sua capacidade laboral. Informa que o benefício foi cessado administrativamente em 15/04/2012 e, posteriormente, em 17/05/2018, mesmo após decisão liminar de restabelecimento nestes autos. O pedido liminar foi indeferido a fls. 60/61. A autora requereu reconsideração da decisão que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando que o laudo médico emitido em 08/06/2013, foi posterior à decisão do réu e também do recurso administrativo, tendo sido concedido o benefício a fls. 66. O réu apresentou contestação a fls. 67/71, alegando, no mérito, a ausência de incapacidade laboral e, em manifestações recentes, a perda da qualidade de segurada, sustentando que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (2024) é posterior ao período de graça. A perícia médica judicial foi apresentada em ID 40956373. Em sede de alegações finais, a autora sustentou em ID 82412959, que o conjunto probatório, incluindo o histórico de recebimento de benefícios por mais de 10 anos e o atestado de saúde ocupacional de 14/06/2018 que a considerou "inapta", comprova a persistência da incapacidade. Pugnou pela desconsideração da conclusão do laudo pericial quanto à temporalidade da incapacidade (estimada em 3 meses), defendendo que suas condições biopsicossociais (idade avançada e doenças degenerativas) impõem a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o réu, apresentou suas alegações finais em ID 87112703, requerendo a improcedência do pedido alegando a perda da qualidade de segurada. Argumentou que, como a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 18/03/2024, a autora já não ostentava a condição de segurada, visto que seu último vínculo teria mantido tal qualidade apenas até 15/07/2019. É o relatório. Decido. A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho (Art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Da Incapacidade Laboral e das Condições Biopsicossociais: Pelo laudo pericial apresentado em ID 40956373), restou devidamente constatada a incapacidade da autora para o trabalho. A prova técnica é categórica ao confirmar que a requerente padece de um quadro clínico degenerativo, crônico e multifatorial, diagnosticando Osteoartrite no pé direito e ombro esquerdo (CID M19), Fibromialgia (CID M79.7), Artrite Reumatoide (CID M06) e Espondilodiscopatia com abaulamento discal na coluna lombar (CID M51). A perita ratificou a limitação física ao constatar marcha antálgica, crepitações articulares e artrite em punhos com calor e edema local. O teste de Neer positivo bilateralmente reforça a gravidade da situação funcional da autora, que se arrasta por mais de uma década. Embora a perita judicial tenha rotulado a incapacidade como "temporária" com previsão de melhora em 90 dias, tal conclusão deve ser confrontada com o histórico de resistência das patologias aos tratamentos realizados (duas cirurgias e mais de 90 sessões de fisioterapia). Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais fatos. Considerando as condições biopsicossociais da autora (58 anos de idade, escolaridade reduzida e profissão de camareira), a existência de doenças autoimunes e degenerativas crônicas impossibilita qualquer expectativa real de reabilitação. O laudo pericial, ao confirmar a incapacidade total no momento do exame, apenas oficializa um estado de saúde que, diante das provas documentais, demonstra-se irreversível para o mercado de trabalho. Portanto, diante da incapacidade confirmada pela perita judicial e da inviabilidade de retorno à atividade braçal devido à idade e cronicidade das moléstias, reconheço o direito à aposentadoria por invalidez. Da Qualidade de Segurado e da Data de Início da Incapacidade (DII): A tese de defesa do réu, que sustenta a perda da qualidade de segurada da autora, fundamenta-se exclusivamente na DII fixada pela perita na data do exame judicial (18/03/2024). Ocorre que tal argumento ignora a realidade processual e as provas colacionadas aos autos. É imperativo observar que a autora esteve sob o abrigo de decisão judicial de restabelecimento nestes próprios autos, sendo o benefício cessado administrativamente em 17/05/2018 sob o pálio da Lei 13.457/2017. Naquela ocasião, ao tentar retornar às suas funções, a autora foi impedida pelo serviço médico da empresa (Hotel São Gabriel), conforme o atestado de saúde ocupacional datado de 14/06/2018, conforme comprovado em ID 44283386, que a classificou como INAPTA. Esta situação configura o clássico "limbo jurídico-previdenciário", no qual o réu atesta a aptidão e o empregador a recusa por incapacidade. Conforme o entendimento fixado no Tema 300 da TNU, a qualidade de segurado se mantém enquanto perdurar o vínculo de emprego, especialmente quando o retorno é impedido por razões de saúde. Dessa forma, a fixação da DII na data da perícia judicial (2024) constitui mero marco de constatação clínica tardia de uma condição que nunca cessou. O laudo de ID 82412997, emitido em 14/03/2024, atesta que as doenças são degenerativas e avançadas, interferindo na locomoção. Aplicando o princípio da continuidade do estado incapacitante, reconheço que a incapacidade remonta à cessação indevida de 2018. Assim, a qualidade de segurada permanece intacta, pois o equívoco administrativo do réu não pode prejudicar o direito da autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito o processo, para: CONDENAR o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) à autora desde a cessação indevida em 17/05/2018; Converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), a partir da data desta sentença. As parcelas vencidas serão atualizadas nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (caráter alimentar), determino que o réu implante de imediato o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito