Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELSON RAMOS DA SILVA, ALEXSANDRO JACOME DOS SANTOS, ALIS DOMINGOS DA SILVA, EDMILSON BUSSULAR, JOSE ELSON SHRIODER, LEONARDO GEIK, MARCOS SERGIO GOSER, MAURO ROQUE, MICHEL JOSE LORIATO, ODAIR PESSI, VALMIR SCHROEDER, WILLERSON PAULO WILL, SOLANGE PAIVA DA SILVA, EDUARDO PAIVA RAMOS, EDIMILSON RAMOS, JONACIR JULIATI, JOSE TAVARES DA SILVA, LINDOMAR BATISTA DIAS, ODILENE LAERCIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002814-65.2011.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, objetivando o pagamento de horas extras, correspondentes aos últimos 05 anos trabalhados. A fls. 1655, os herdeiros do autor Vanderlei Ramos da Silva, requereram habilitação. O réu se manifestou, a fls. 1163, não se opondo ao pleito de habilitação dos herdeiros de Vanderlei Ramos da Silva. Em ID 56496349, foram declarados habilitados os herdeiros do autor Vanderlei. Os autores requereram a desistência da ação, em ID 91713031. O réu se manifestou, em ID 91899470, não se opondo ao pedido de desistência. Decido: Estabelece o artigo 485, em seu inciso VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII -homologar a desistência da ação; (...).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pois os autores litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito