Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KHELSON SOUZA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017346-94.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por KHELSON SOUZA SANTOS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. O autor narra que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 98 da prova objetiva tipo 1 padece de vício de ilegalidade, por descompasso com a previsão literal da LINDB. Diante da proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o período de 18 a 26 de abril de 2026, requer a concessão de liminar para garantir sua participação na referida etapa sub judice. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 95502989, corroborada pela documentação comprobatória que instrui a inicial, que denotam que faz jus ao benefício. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central da demanda consiste em perquirir se a questão nº 98 da prova objetiva tipo 1 do certame público em litígio possui vício de ilegalidade, a autorizar o prosseguimento da parte autora no concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 98 (LINDB), o requerente alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Portanto, segundo entendo por ora, inexiste evidência do direito autoral no caso em apreço, a ensejar o imperioso indeferimento do pedido liminar, eis que os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE os requeridos (IBADE e Estado do Espírito Santo), a fim de que, querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário ao seu cumprimento. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95502985 Petição Inicial Petição Inicial 26041914324177900000087662288 95502987 CNH Documento de comprovação 26041914324218100000087662290 95502988 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26041914324238400000087662291 95502989 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26041914324274100000087662292 95502990 IRPF 2024 Documento de comprovação 26041914324335000000087662293 95502991 Contracheques Documento de comprovação 26041914324355900000087662294 95502992 CTPS Documento de comprovação 26041914324418400000087662295 95502993 Extratos Documento de comprovação 26041914324438100000087662296 95502994 IRPF 2025 Documento de comprovação 26041914324457700000087662297 95502995 IRPF 2026 Documento de comprovação 26041914324475300000087662298 95502996 Procuracao Documento de comprovação 26041914324498000000087662299 95502997 Edital PCES Documento de comprovação 26041914324518700000087662300 95502998 Cartao resposta Documento de comprovação 26041914324537800000087662301 95502999 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26041914324576900000087662302 95503000 Espelho de nota Documento de comprovação 26041914324613900000087662303 95503001 Recursos Documento de comprovação 26041914324679400000087662304 95503002 Cotas Documento de comprovação 26041914324718300000087662305 95503503 Caderno de prova tipo 1 Documento de comprovação 26041914324733800000087662906 95503504 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26041914324762900000087662907 95503505 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26041914324795200000087662908 95503506 Cronograma Documento de comprovação 26041914324818700000087662909 95503507 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26041914324841000000087662910 95503508 PCES - TUTELA DEFERIDA - MARIANA Documento de comprovação 26041914324861400000087662911 95503509 PCES - TUTELA DEFERIDA - RAFAELY Documento de comprovação 26041914324876300000087662912 95503510 PCES - TUTELA DEFERIDA - ALEXANDRA Documento de comprovação 26041914324890300000087662913 95503511 PCES - TUTELA DEFERIIDA - LEONAM REZENDE VALLI Documento de comprovação 26041914324918800000087662914 95503512 PCES - TUTELA DEFERIDA - HÉLIO COSTA RODRIGUES JUNIOR Documento de comprovação 26041914324934600000087662915 95503513 PCES - TUTELA DEFERIDA - GABRIEL AGUIAR ANDRADE Documento de comprovação 26041914324955200000087662916 95503514 PCES - TUTELA INDEFERIDA - ANDERSON SCARDINI BOREL Documento de comprovação 26041914324970000000087662917 95503515 PCES - TUTELA DEFERIDA - LARISSA PAULINO GAMA Documento de comprovação 26041914324986300000087662918 95503516 PCES - TUTELA DEFERIDA - RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO Documento de comprovação 26041914325003300000087662919