Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONY ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000877-72.2016.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rony Rocha em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, e/ou aposentadoria por invalidez permanente. Conforme se denota dos autos, o feito encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido proferido despacho no ID 64601272 nomeando perito médico do trabalho, com vistas a realização da perícia médica necessária a constatar a incapacidade alegada pelo requerente. Todavia, a realização do exame médico restou frustrado, tendo em vista a ausência da requerente ao ato agendado (ID 67976903). Intimada eletronicamente para esclarecer sua ausência, a parte autora não se manifestou (ID 71262374). Novamente intimada, agora, pessoalmente, a requerente manteve-se inerte (ID 91829354). É o relatório. Considerando a inércia da autora quanto às diligências que lhe cabia, verifico o seu total desinteresse em continuar com a tramitação da presente demanda, não restando outra alternativa senão o reconhecimento do abandono da presente causa e sua posterior extinção. Além disso, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido pela extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preleciona o art. 485 do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, decerto que o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC condiciona a extinção por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora. 2) Verifica-se inexistir qualquer mácula no ato sentencial proferido que, observando todo o regramento delimitado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 24/Aug/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0001520-68.2006.8.08.0007. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Provas em geral). Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, em virtude do benefício da assistência judiciária outrora concedido, na forma do art. 98, §3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito