Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA, LIRIANA DO CARMO OLIVEIRA
REQUERIDO: WALTER FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001700-36.2016.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de débito c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Edilson Sebastião de Oliveira e Iiriana do Carmo Oliveira contra Walter Francisco dos Santos. Alega a parte autora que, em dezembro de 2009, alienou parte de um imóvel rural ao Sr. José Bazoni, sobre o qual recaía financiamento agrícola. Aduz que, para quitar antecipadamente tal dívida em 2012, contraiu empréstimo com o réu, mediante juros de 3% ao mês. Narra que, em março de 2013, vendeu nova área ao réu por R$27.500,00 para amortizar o débito, sustentando que, em dezembro de 2014, alienou o restante da propriedade ao requerido pelo valor de R$184.500,00, ocasião em que este teria apresentado uma dívida inflada por juros abusivos, recusando-se a restituir o saldo credor remanescente de R$69.500,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que a cobrança de juros acima de 12% ao ano entre particulares configura usura e agiotagem, ferindo a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Por fim, requer que seja efetuado o recálculo do débito com juros legais, condenando-se o réu à restituição de R$98.953,46 e ao pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 36, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, momento em que fora recebida a inicial, bem como designada audiência. Em seguida, fora proferida decisão em audiência (fls. 50), na qual este Juízo deferiu o pedido cautelar de indisponibilidade do imóvel objeto da lide até o desfecho do processo. Sobreveio contestação pela parte requerida (fls. 54 a 71), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo e a inépcia da petição inicial por confusão técnica e narrativa. No mérito, afirmou que jamais praticou agiotagem, sendo que a dívida alcançou patamares elevados devido a inúmeros empréstimos e pagamentos de boletos, insumos e despesas dos autores feitos a pedido destes. Réplica às fls. 94 a 97. Digitalização dos autos no ID 30328129. Decisão saneadora proferida (ID 72814675) acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à esta Comarca de Barra de São Francisco/ES, por se tratar de ação fundada em direito pessoal. A instrução do feito deu-se no ID 55098766. Alegações finais pela parte autora no ID 62466827. A parte requerida, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 62068039. É o relatório. Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao cerne da controvérsia. Segundo se depreende, a lide versa sobre a pretensa abusividade de juros aplicados em mútuos civis celebrados entre as partes, o que teria viciado o valor final de compra e venda de imóvel rural utilizado para a quitação do débito. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de prática de usura/agiotagem por parte do requerido e, consequentemente, o direito dos autores à revisão contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. A teor do processado nos autos, alega a parte autora, em síntese, que celebrou negócios jurídicos envolvendo compra e venda de imóvel rural e posterior contratação de empréstimo para quitação de financiamento agrícola, ocasião em que teria sido pactuada cobrança de juros abusivos (3% ao mês). Sustenta que, ao longo da relação negocial, realizou pagamentos e inclusive transferiu bem imóvel em garantia, alegando, contudo, que o requerido não apresentou demonstrativos idôneos da dívida, tendo se apropriado indevidamente do bem, resultando em suposto enriquecimento sem causa. Postula, assim, a revisão dos encargos contratuais, recálculo do débito e eventual restituição de valores, além de indenização por danos materiais e morais. Todavia, entendo que as provas coligidas aos autos são insuficientes a atestar a procedência dos pedidos autorais. Isto porque, no caso, observa-se que a pretensão autoral colide frontalmente com a prova documental produzida pelo próprio requerente, eis que as escrituras públicas de compra e venda anexadas aos autos (fls. 44 a 45 e 186 a 187) são claras ao consignar que os outorgantes vendedores receberam o pagamento integral no ato, dando ao comprador "plena quitação para mais em tempo algum lhes ser pedido ou outra qualquer por motivo da presente venda". No presente caso, verifica-se, a partir da própria narrativa inicial e dos documentos acostados, que os autores voluntariamente celebraram sucessivos negócios jurídicos, envolvendo compra e venda de imóvel rural, contratação de empréstimo e posterior alienação de bens, bem como de que as transações foram realizadas ao longo do tempo, com anuência expressa dos autores, sem qualquer demonstração de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Contudo, verifica-se que os autores não trouxeram qualquer indício material da cobrança de juros abusivos, como notas promissórias retidas, planilhas de evolução de dívida ou recibos que indicassem o ágio alegado. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução mostrou-se insuficiente para desconstitui a fé pública das escrituras lavradas em cartório. A mera alegação de "descontrole financeiro" ou "arrependimento posterior" não possui o condão de anular ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao pacta sunt servanda. Conforme orientação do STJ, a abusividade contratual exige a demonstração de cumulação indevida de encargos que gere enriquecimento sem causa. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. 3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2011360 MS 2022/0200684-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). No particular, os autores não trouxeram aos autos a memória de cálculo do débito original, impossibilitando a aferição de eventual 'bis in idem'. Ademais, segundo entendimento do STJ “[...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso [...] (REsp 1821182/RS). No presente caso, a ausência de prova técnica sobre os encargos aplicados e a existência de quitação plena em instrumento público impedem o reconhecimento de qualquer ilicitude nas taxas praticadas. Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial do TJES, em caso análogo, firmou-se no sentido de que não basta a mera alusão à prática de agiotagem para desconstituir obrigações firmadas(APL 00379672820118080024). Para tanto, exige-se a demonstração de indícios verossímeis da cobrança de juros usurários, o que não se verifica nos presentes autos, prevalecendo, portanto, a força probatória da quitação outorgada em instrumento público. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, prevalecendo a validade das quitações outorgadas por instrumento público.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito