Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILCEA DE SOUSA SANTOS EFFGEN
REQUERIDO: VICTOR ALVARO LACERDA S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO Cuidam os autos de requerimento de medidas protetivas apresentado pela vítima em face do requerido, ambos qualificados nos autos. O requerimento formulado foi minuciosamente analisado, resultando no deferimento da MPU (ID 66189890). Em decorrência do lapso temporal transcorrido, foi determinada a intimação da vítima para que se manifestasse acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Conforme certidão juntada aos autos, a requerente, ao ser intimada, informou que não houve novos episódios de violência após a concessão da proteção judicial. No entanto, ainda que não tenha indicado fato novo e concreto que embase seu temor, manifestou o desejo de que as cautelares permaneçam em vigor. Devidamente intimado, o Ministério Público pediu a revogação da medida protetiva e a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um marco fundamental na proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, estabelecendo um microssistema jurídico próprio para garantir sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentro desse escopo protetivo, as medidas de urgência previstas nos arts. 22, 23 e 24 surgem como instrumentos de natureza cautelar, destinados a resguardar a vítima de um perigo iminente ou de sua perpetuação. Como medida inibitória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença de risco à integridade da requerente, conforme reforçado pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/23. Contudo, é imperativo reconhecer que as medidas protetivas, em que pese sua vital importância, possuem natureza cautelar e, como tal, não se revestem de caráter perpétuo. Sua vigência está intrinsecamente ligada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, perduram enquanto se mantiver o estado de fato que lhes deu origem: a situação de risco concreto e atual à vítima. Nessa ponderação, é crucial salientar que as medidas protetivas, ainda que não se configurem como sanção penal, impõem ao requerido uma significativa restrição em sua liberdade e em seu direito de ir e vir. Tal restrição, embora plenamente justificada pela necessidade de salvaguardar a integridade da vítima em um primeiro momento, deve ser aplicada com cautela e estritamente dentro dos limites da necessidade e adequação. A manutenção indefinida de tais restrições, sem a demonstração de um perigo contemporâneo, desvirtuaria sua finalidade cautelar, transformando-a em uma espécie de sanção antecipada e por prazo indeterminado. A proteção à mulher em situação de vulnerabilidade é um dever do Estado-Juiz, mas essa proteção deve ser exercida com base em fatos concretos, que demonstrem a contemporaneidade do risco. A simples existência de um boletim de ocorrência pretérito, por si só, não pode justificar a eternização de uma restrição de direitos. No presente caso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, não há nos autos notícias de novas práticas delitivas ou de qualquer ato que viole as determinações judiciais. Pelo contrário, a própria ofendida, ao ser novamente ouvida, confirmou a ausência de novos episódios de violência. Em pesquisa ao sistema Pje, constatei ainda a inexistência de novos procedimentos ajuizados em desfavor do agressor. Este cenário fático, composto pelo decurso de um lapso temporal razoável sem novos incidentes e pela própria manifestação da vítima, constitui um robusto indicativo de que a situação de perigo iminente que ensejou o deferimento inicial das medidas não mais subsiste. A urgência, requisito intrínseco a esta tutela, esvaiu-se com o tempo e com a aparente pacificação do conflito. E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas protetivas de urgência não sejam revogadas, como se infere do próprio nomen juris, é necessária a persistência do risco e da urgência, o que não se vislumbra por ora. Ressalto, por fim, que a revogação das medidas não significa que a vítima ficará desamparada. O Poder Judiciário permanece vigilante e à sua inteira disposição. Caso ocorra qualquer novo fato que configure ameaça ou efetiva violência, a requerente poderá e deverá procurar imediatamente as autoridades competentes, podendo ser-lhe deferida nova proteção judicial de forma célere. DISPOSITIVO Postas estas considerações, julgo extinto o feito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Revogo as medidas protetivas de urgência. Expeça-se contramandado das medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0, caso seja necessário.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 0000237-22.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Intime-se o requerido. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Diligencie-se. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito