Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
REU: EMILLY SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022052-57.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40) - ES12756 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em face de EMILLY SOARES DA SILVA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 87.454,55. O autor instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços e planilhas de débito elaboradas unilateralmente. A ré, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios. O autor pugnou pela constituição do título executivo judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na adequação da via monitória para a cobrança de honorários advocatícios quando o valor pretendido não está expressamente líquido no documento escrito, dependendo de arbitramento ou de apuração de proveito econômico em causas diversas. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige, para a propositura da ação monitória, a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo", que permita, de plano, identificar a liquidez e a certeza da obrigação de pagar soma em dinheiro. No caso sub examine, embora exista um contrato assinado, os valores pleiteados (R$ 87.454,55) decorrem de uma série de atuações em processos administrativos (INSS) e judiciais (JFES e TJES) cujos resultados e efetivos proveitos econômicos para a ré não estão cristalinamente demonstrados na "prova escrita" inicial. O autor colacionou planilhas de débito e percentagens que, embora detalhadas, representam cálculos unilaterais que não vinculam a anuência da ré quanto ao quantum debeatur final. A jurisprudência pátria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, inexistindo valor líquido e certo estipulado no contrato para a prestação total dos serviços, ou havendo controvérsia sobre a extensão do trabalho realizado e o benefício obtido, a via correta é a Ação de Arbitramento de Honorários (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94), e não a monitória. A ação monitória não se presta a substituir o processo de conhecimento quando a obrigação exige dilação probatória complexa para apurar o valor devido. Na ausência de documento que ateste a liquidez imediata, carece o autor de interesse processual pela inadequação da via eleita. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Custas pelo autor. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora mantenho, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual com defesa técnica da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 05 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito