Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017024-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que é cliente da requerida, mas que, em outubro de 2025, recebeu fatura em seu nome, com endereço em Minas Gerais, referente à linha (31) 972528085, a qual não reconhece. Aduz que, em contato com a requerida, num primeiro momento o plano foi cancelado e a fatura isenta de cobrança, mas que, em março de 2023, voltou a receber cobranças por nova linha que também não reconhece. Pugna, liminarmente, seja determinado à requerida que promova o cancelamento da linha telefônica (31) 97215-1004 e das faturas dela decorrentes. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente porque a fatura anexada no Id 95374879, com vencimento em 23/03/2026, referente à linha de telefone celular 31-97215-1004 a qual, segundo resposta fornecida pela requerida e diferentemente da linha anterior, consta em seus registros, regularmente, conforme Id 95374883. Isto posto, em se tratando de tutela satisfativa (cancelamento de plano), reputo necessária a manifestação da requerida, inclusive com a apresentação do contrato em que se funda a cobrança ora impugnada, aguardando os demais atos processuais com maior dilação probatória e assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95374867 Petição Inicial Petição Inicial 26041622253949100000087544666 95374868 Doc. 01 - OAB do Requerente Documento de Identificação 26041622253976000000087544667 95374869 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26041622254001600000087544668 95374870 Doc. 03 - Cartão CNPJ Documento de comprovação 26041622254019600000087544669 95374871 Doc. 04 - E-Mails de Habilitação de Linha que Desconhece Documento de comprovação 26041622254040300000087544670 95374873 Doc. 05 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26041622254076100000087544672 95374875 Doc. 06 - Primeira Reclamação no Portal GOV.BR Documento de comprovação 26041622254097800000087544674 95374877 Doc. 07 - Resposta da Primeira Reclamação Documento de comprovação 26041622254120500000087544676 95374879 Doc. 08 - Fatura Fraudulenta Documento de comprovação 26041622254144700000087544678 95374881 Doc. 09 - Segunda Reclamação no Portal Consumidor.GOV Documento de comprovação 26041622254165600000087544680 95374883 Doc. 10 - Resposta da Segunda Reclamação Documento de comprovação 26041622254189200000087544682 95374886 Doc. 11 - Segunda Fatura Fraudulenta Documento de comprovação 26041622254214400000087544685 95374887 Doc. 12 - Segundo Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26041622254234700000087544686
23/04/2026, 00:00