Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODIRLEI COSTA DE OLIVEIRA, LILIANE DA SILVA REIS OLIVEIRA
REQUERIDO: EDIOMAR GATTI, POSSÍVEIS HERDEIROS DESCONHECIDOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINA LISBOA BORGO - ES19576 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000389-28.2016.8.08.0033 USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de análise do incidente processual decorrente da Nota de Recusa (ID 37635220) emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, que deixou de cumprir o mandado de matrícula e registro expedido por este Juízo (ID 36210300), o qual se fundamenta em sentença com trânsito em julgado (ID 36198962) que declarou a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial pelos requerentes, via usucapião. O Oficial Registrador fundamenta a recusa na alegação de que o imóvel usucapido estaria inserido em área maior de propriedade do Município de Montanha/ES (matrícula nº 1966), tratando-se, portanto, de bem público e, assim, insuscetível de ser adquirido por usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de o Oficial do Registro de Imóveis se recusar a cumprir ordem judicial de registro de sentença declaratória de usucapião, transitada em julgado, sob o argumento de se tratar de bem público. Contudo, com o devido respeito ao zelo do nobre Oficial Registrador e à sua função fiscalizatória da legalidade dos atos registrais, entendo que, no caso concreto, sua recusa não pode prosperar. O processo de usucapião seguiu todos os trâmites legais, com a citação dos confinantes, do réu em cujo nome o imóvel poderia estar transcrito, e a publicação de editais para ciência de terceiros interessados. Ademais, e de crucial importância para o deslinde deste incidente, foram devidamente cientificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Montanha/ES. Conforme certificado nos autos e consignado no relatório da própria sentença (fls. 96/97 do processo físico, digitalizado), todos os entes públicos, inclusive o Município de Montanha, manifestaram expressamente seu desinteresse no feito. Ao assim procederem, o momento oportuno para que o Município alegasse a propriedade pública sobre a área e se opusesse à pretensão dos autores precluiu. A sentença proferida por este Juízo analisou todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião e, diante da ausência de qualquer oposição e da comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, julgou procedente o pedido. Tal decisão transitou livremente em julgado, fazendo lei entre as partes e tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A alegação tardia, apresentada apenas em sede de cumprimento de mandado, de que o imóvel seria público, não tem o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada material. A função qualificadora do Oficial de Registro, embora essencial, não lhe confere o poder de reexaminar o mérito de uma decisão judicial acobertada pelo manto da res judicata. Admitir o contrário seria subverter a hierarquia entre os Poderes e instalar um cenário de grave insegurança jurídica, no qual uma decisão judicial definitiva poderia ser simplesmente ignorada por um delegatário de serviço público. Se o Oficial Registrador vislumbrava nulidade ou impedimento ao registro, o caminho processual adequado seria o procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e não a simples recusa em cumprir uma ordem judicial direta e inequívoca.
Diante do exposto, a sentença proferida é título hábil para o ingresso no fólio real, devendo ser cumprida em seus exatos termos. Pelo exposto, REJEITO os fundamentos apresentados na Nota de Recusa (ID 37635220) e REITERO a ordem contida no Mandado de Matrícula e Registro de Usucapião (ID 36210300), para que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Montanha/ES proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à averbação da sentença que declarou a propriedade do imóvel em favor dos requerentes, sob as penas da Lei. Expeça-se novo ofício, com cópia da presente decisão, para cumprimento. Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito