Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE SOARES OLIVEIRA BARBOSA, MARIA CRISTINA RIZZI BEBBER, CAMILA SOUZA DARDENGO, ANA PAULA FERREIRA LIMA, ANA APARECIDA RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: LAELIO DE SOUZA - ES7219 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002025-56.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação Condenatória proposta por MARILENE SOARES OLIVEIRA BARBOSA, MARIA CRISTINA RIZZI BEBBER, CAMILA SOUZA DARDENGO, ANA PAULA FERREIRA LIMA e ANA APARECIDA RIBEIRO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento das diferenças relativas à Carga Horária Especial (CHE) dos últimos cinco anos, com base no argumento de que, tendo sido o vencimento-base pago em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, a CHE — calculada proporcionalmente sobre aquele vencimento — foi igualmente paga de forma deficitária. A relação processual desenvolveu-se de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se o pagamento irregular do vencimento-base das requerentes, em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, acarretou, por via de consequência, o pagamento deficiente da Carga Horária Especial, calculada sobre aquele vencimento nos termos da legislação municipal, gerando para o Município a obrigação de complementar os valores suprimidos, respeitada a prescrição quinquenal. A questão do pagamento do vencimento-base das requerentes abaixo do Piso Nacional do Magistério não constitui, neste feito, matéria controvertida a ser provada.
Cuida-se de fato judicialmente assentado. Com efeito, este mesmo Juízo, nos autos dos processos nº 5000509-98.2024.8.08.0002, 5000156-58.2024.8.08.0002, 5001407-48.2023.8.08.0002 e 5000422-79.2023.8.08.0002, todos envolvendo professoras da rede municipal de ensino de Alegre em face do mesmo requerido, reconheceu em sentença transitada em julgado que o Município de Alegre não promoveu o pagamento da remuneração em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, deixando de observar o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de 25 horas semanais praticada pelos profissionais do magistério municipal. Registre-se, ademais, que a requerente Marilene Soares Oliveira Barbosa figura como parte requerente no processo nº 5000509-98.2024.8.08.0002, cujo julgamento procedente transitou em julgado, com condenação do Município ao reajuste salarial e ao pagamento das diferenças dos anos de 2019 a 2024. Em relação a ela, portanto, a irregularidade do vencimento-base encontra-se coberta pela autoridade da coisa julgada. No que tange às demais requerentes, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram, de forma incontroversa, que os valores pagos a título de vencimento-base eram inferiores ao piso proporcional devido (62,5% do piso nacional, correspondente à jornada de 25 horas semanais), fato que o requerido não logrou afastar com a apresentação dos Anexos I, II e III da contestação, os quais, ao contrário, confirmam a existência de diferenças em determinados períodos. A irregularidade no pagamento do vencimento-base encontra, ainda, respaldo institucional no Acórdão nº 0082/2024-9 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que pacificou o entendimento de que o Piso Nacional do Magistério deve incidir sobre o vencimento-base, e na Recomendação nº 108 da Procuradoria Regional da República no Espírito Santo (Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1.17.000.000884/2025-14), que notificou o Município requerido para regularizar o pagamento. Assentado o pressuposto fático, passa-se à análise da questão jurídica específica deste feito: saber se a irregularidade do vencimento-base produz reflexo automático na Carga Horária Especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Nos termos do Tema 911, portanto, o reflexo do piso sobre as vantagens pecuniárias não é automático, mas condicionado à existência de previsão expressa na legislação local. No caso dos autos, esse requisito encontra-se inequivocamente preenchido por duas normas municipais. A primeira é o art. 35, §1º da Lei Municipal nº 3.049/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Alegre), que dispõe expressamente: "As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base." A segunda é o art. 34, §2º da mesma Lei nº 3.049/2009, que disciplina especificamente o valor da Carga Horária Especial: "O valor pago na situação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida." Ambos os dispositivos são inequívocos ao estabelecer que a CHE é calculada com base no vencimento do cargo ocupado pelo servidor, o que, na prática, significa que o vencimento-base é o parâmetro direto para sua apuração. A exigência do Tema 911/STJ está, portanto, satisfeita. Estabelecidos os dois pilares — a irregularidade do vencimento-base (fato assentado) e a existência de lei local determinando que a CHE é calculada sobre esse vencimento (pressuposto jurídico) — a conclusão é inexorável: sendo o vencimento-base pago a menor, a CHE calculada sobre ele foi, igualmente, paga a menor.
Trata-se de decorrência lógica e matemática. Se a base de cálculo de uma vantagem é o vencimento-base, e este foi apurado em valor inferior ao legalmente devido, o resultado do cálculo da vantagem também será inferior ao correto. Não há como sustentar que a CHE foi paga adequadamente se o seu próprio parâmetro de cálculo era irregular. A tese do requerido — de que os valores pagos a título de CHE superariam o piso proporcional, inexistindo diferença a pagar — não prospera. Os cálculos apresentados nos Anexos I e II da contestação partem de uma premissa equivocada: confrontam os valores efetivamente pagos de CHE com o piso proporcional como se fossem grandezas comparáveis diretamente. Não o são. O que se deve apurar não é se o valor pago de CHE supera o piso isolado, mas sim se a CHE foi calculada sobre o vencimento-base correto — o que, conforme já reconhecido judicialmente, não ocorreu. A prática adotada pelo requerido configura ofensa direta ao princípio da legalidade, na medida em que descumpre sistematicamente as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 e da própria legislação municipal que regula o cálculo da CHE, resultando em enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento dos servidores do magistério. Rejeita-se, ainda, a arguição de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A presente demanda não visa a criação judicial de vantagem remuneratória, mas ao cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei — federal e municipal. A intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei não viola a separação de poderes; ao contrário, a realiza. Da mesma forma, não há falar em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, invocado pelo requerido. Não se trata de concessão de reajuste geral, mas de pagamento do que já é devido por força de lei, cujo descumprimento foi judicial e administrativamente reconhecido. Considerando que a presente ação foi distribuída em 27 de setembro de 2024, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de modo que somente são devidos os valores relativos ao período a partir de 27 de setembro de 2019. A condenação fica limitada aos meses em que cada requerente efetivamente prestou serviços em regime de Carga Horária Especial, conforme demonstrativo individualizado apresentado na contestação, o qual não foi especificamente impugnado pelas requerentes. Os períodos de ausência de prestação de serviços em CHE, detalhados no item 8 da peça de resistência, deverão ser excluídos da apuração em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Município de Alegre a: a) Pagar às requerentes as diferenças relativas à Carga Horária Especial apuradas em razão do pagamento do vencimento-base em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais (62,5% do piso nacional), referentes ao período de 27 de setembro de 2019 até a efetiva regularização do pagamento do vencimento-base, limitadas aos meses em que cada requerente efetivamente prestou serviços em regime de Carga Horária Especial; b) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se: b1. Até dezembro/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (Tema 810 do STF); b.2. A partir de janeiro/2022: incidência unicamente da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC 113/2021). c) O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo mensal individualizado por requerente, observando-se: c1. A proporcionalidade da jornada (62,5% do piso nacional para a jornada de 25 horas semanais); c2. A carga horária especial efetivamente prestada em cada mês; c3. A exclusão dos períodos sem prestação de serviços em CHE, conforme demonstrativo do item 8 da contestação, salvo impugnação específica das requerentes na fase de liquidação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alegre/ES, datado e assinado eletronicamente. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito