Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAULO PIRES DE AZEVEDO 14644262790
REQUERIDO: EXATA EVENTOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL LEANDRO GOBBO - ES38156 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas. I) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Anchieta O Município de Anchieta alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que sua responsabilidade seria apenas subsidiária e não solidária. A preliminar deve ser afastada. Primeiramente, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, o autor imputa ao Município a responsabilidade pelo evento danoso, decorrente de ato de um preposto de empresa por ele contratada para a execução de serviço público. Tal alegação é suficiente para estabelecer, em abstrato, a pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre a natureza e o grau dessa responsabilidade (se direta, solidária ou subsidiária), por sua vez, é matéria de mérito e com ele será decidida. Ademais, a responsabilidade civil da Administração Pública por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O conceito de "agentes", para fins de aplicação deste dispositivo, é amplo e abrange não apenas os servidores públicos, mas também os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, como é o caso das empresas contratadas para a prestação de serviços públicos. O fato de o autor ter alegado que o dano foi causado por um empregado da empresa EXATA EVENTOS LTDA, contratada pelo Município, não exclui, de plano, a responsabilidade do ente público. A existência de um contrato administrativo estabelece um vínculo que atrai a responsabilidade do Poder Público, seja pela culpa in eligendo (na escolha da contratada) ou in vigilando (no dever de fiscalizar a execução do contrato). A discussão sobre a responsabilidade ser solidária ou subsidiária, repita-se, é questão de mérito. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva do ente municipal para a causa, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II) Do mérito Passo à análise do mérito, que se cinge a verificar a ocorrência do ato ilícito, a responsabilidade dos requeridos e a existência e extensão dos danos alegados. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de responsabilidade objetiva, dispensa-se a análise da culpa. No caso em análise, a ocorrência do evento danoso é incontroversa. As próprias requeridas, em suas contestações, não negam que o caminhão de propriedade da EXATA EVENTOS LTDA, conduzido por seu funcionário, atingiu o freezer do autor. Além disso, as mídias juntadas (Ids 46661404 e 46661406) corroboram a dinâmica do acidente descrita na inicial. Resta claro que o motorista do caminhão, ao realizar manobra de marcha à ré, não observou os cuidados necessários e acabou por invadir o espaço do estabelecimento do autor, colidindo com o equipamento. A responsabilidade da primeira requerida, EXATA EVENTOS LTDA, é cristalina e de natureza objetiva. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A conduta imprudente do motorista, que causou o dano, ocorreu durante a prestação de serviços para a empresa, estabelecendo de forma inequívoca o dever de indenizar. Quanto ao MUNICÍPIO DE ANCHIETA, sua responsabilidade também se configura. Consoante já delineado na análise da preliminar, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O motorista da empresa contratada, no momento do acidente, atuava como um agente do Município, na medida em que executava um serviço público em nome do ente federativo. Assim, o dano causado a terceiro em decorrência dessa atividade atrai a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A relação entre os requeridos é de solidariedade perante a vítima do dano, que pode exigir a reparação integral de qualquer um dos coobrigados, resguardado o direito de regresso daquele que pagar contra o outro, na medida de sua culpa, nos termos do art. 942 do Código Civil. A tese defensiva de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sob o argumento de que o freezer estaria na via pública, não se sustenta. As imagens e vídeos anexados demonstram que o equipamento estava na calçada, em frente ao estabelecimento comercial, uma área que, embora externa, compõe o espaço de atividade da distribuidora. Cabia ao motorista do caminhão, um veículo de grande porte, adotar todas as cautelas ao manobrar em uma via urbana, prevendo a existência de obstáculos e pessoas na calçada. A conduta determinante para o dano foi a manobra imprudente do preposto da primeira requerida, e não a mera posição do freezer. Estabelecido, portanto, o ato ilícito e a responsabilidade solidária de ambos os requeridos, passo à análise da extensão dos danos. O autor pleiteia o pagamento de R$ 5.009,00, valor correspondente à média de três orçamentos para a aquisição de um freezer novo com características similares ao danificado. A requerida EXATA EVENTOS, por sua vez, contesta o valor, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor de um bem usado, considerando a depreciação, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Apresenta, para tanto, anúncios de freezers usados da mesma marca e modelo por valores entre R$ 1.650,00 e R$ 2.000,00 (Ids 62167304 e 62167306). Assiste razão, em parte, à requerida. O princípio da reparação integral, norteador da responsabilidade civil, estabelece que a indenização deve corresponder à exata extensão do dano sofrido pela vítima, visando restituí-la ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito (restitutio in integrum), sem que isso importe em empobrecimento ou enriquecimento. O art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso de dano a um bem, a indenização deve ser suficiente para restaurar o patrimônio do lesado. Se o bem danificado era usado, a indenização com o valor de um bem novo representaria um acréscimo patrimonial indevido, configurando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A reparação deve, portanto, ter como parâmetro o valor de mercado do bem no estado em que se encontrava no momento do dano, ou seja, considerando sua depreciação pelo uso e pelo tempo. A tese de ausência de laudo técnico não impede o julgamento, pois as fotografias e vídeos são suficientes para demonstrar o abalroamento e os danos visíveis ao equipamento. Contudo, a alegação da requerida sobre o estado de conservação do bem e a necessidade de considerar seu valor de mercado como usado é pertinente. A parte autora não apresentou a nota fiscal de aquisição do freezer, o que permitiria aferir a data da compra e calcular a depreciação de forma mais precisa. Diante da ausência dessa prova e da controvérsia estabelecida, a solução mais justa é fixar a indenização com base no valor médio de mercado de um produto similar usado, conforme apurado nos autos. A requerida EXATA EVENTOS trouxe aos autos (Ids 62167303, 62167304 e 62167306) dois anúncios de freezers usados da marca Consul, com características semelhantes (um de 534L e outro de 500L), com preços de R$ 1.650,00 e R$ 1.750,00. Uma pesquisa adicional em sites de comércio eletrônico confirma que o valor de um freezer horizontal Consul de 534 litros usado, em bom estado de funcionamento, orbita em torno dessa faixa de preço. Considerando os valores apresentados pela requerida em sua contestação e a razoabilidade frente ao mercado de bens usados, fixo a indenização por dano material no valor médio de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), quantia que se mostra suficiente para que o autor adquira outro equipamento com as mesmas características e em estado de uso similar àquele que possuía, recompondo seu patrimônio sem gerar enriquecimento indevido. Avançando, observo que o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.800,00 a título de lucros cessantes, alegando que deixou de auferir renda com a venda de gelo desde a data do acidente. O pedido, contudo, não merece prosperar. Os lucros cessantes, definidos no art. 402 do Código Civil como aquilo que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar", exigem prova concreta e segura do ganho que foi frustrado pelo ato ilícito. Não se indenizam lucros hipotéticos ou meras expectativas. No caso em tela, o autor não produziu qualquer prova de seus rendimentos com a venda de gelo. Não foram juntadas notas fiscais de compra recorrente do produto para revenda, registros contábeis, declarações de faturamento ou qualquer outro documento que pudesse corroborar a alegação de que vendia, em média, 120 sacos de gelo por mês a R$ 15,00 cada. A simples alegação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, é insuficiente para fundamentar a condenação. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Portanto, por ausência de comprovação, o pedido de indenização por lucros cessantes é improcedente. Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido também não merece acolhida. O autor, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), para fins de responsabilidade civil, é equiparado à pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 227, admite que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, o dano moral da pessoa jurídica não se confunde com o abalo psíquico sofrido pela pessoa física. Ele se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, à sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado e a sociedade. Para que a indenização seja devida, é imprescindível a comprovação de que o ato ilícito causou um abalo concreto à imagem comercial da empresa, resultando em perda de clientes, descrédito junto a fornecedores ou publicidade negativa. No presente caso, o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido. Embora o incidente seja, sem dúvida, um contratempo e um aborrecimento, não há nos autos elementos que demonstrem que o fato de ter tido o freezer danificado tenha maculado a reputação de sua distribuidora de bebidas. A situação se enquadra no que a doutrina e a jurisprudência classificam como mero dissabor do cotidiano empresarial, um prejuízo de ordem puramente patrimonial, que não tem o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar por dano moral. Assim, ausente a prova de ofensa à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001734-50.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas EXATA EVENTOS LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE ANCHIETA, solidariamente, a pagarem ao autor, SAULO PIRES DE AZEVEDO, a quantia de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência dos juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária, esta pelos índices do IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito