Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: FLAVIA PRETTI MORAES Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029285-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por Zouain, Rizk & Advogados Associados em face de Flávia Pretti Moraes, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id 30998807), a parte autora alega que prestou serviços jurídicos para a ré e seu núcleo familiar, logrando êxito em demandas judiciais, notadamente em execuções fiscais e questões imobiliárias referentes ao imóvel situado na Ilha do Frade. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado previa cláusula de êxito e que os serviços foram integralmente e satisfatoriamente prestados, constituindo título hábil e líquido à cobrança. Sustenta ainda que a ré, após o desfecho favorável dos processos de seu interesse, incorreu em inadimplemento injustificado, furtando-se de honrar o pagamento da verba honorária estipulada. Diante do ocorrido, o autor pugna para i) a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 220.498,97 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária; ii) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Citada (Id 32967122), a parte ré apresentou contestação (Id 53401331). Arguiu em preliminar e prejudicial de mérito: i) a prescrição da pretensão autoral, especialmente quanto à cobrança decorrente dos processos nº 0018696-43.2005.8.08.0024 e 0033163-17.2011.8.08.0024; ii) ilegitimidade passiva para a totalidade do débito, tendo em vista a participação de outros membros de sua família na relação jurídica. No mérito, argumenta que o valor cobrado encontra-se excessivo, sustentando que a parte autora não comprovou adequadamente a extensão de todos os serviços que justificariam o elevado quantum executado. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, subsidiariamente, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova oral. Indefiro a dilação probatória postulada. A controvérsia repousa estritamente na interpretação de negócio jurídico formalizado por escrito (Contrato de Honorários Advocatícios) e na ocorrência de fatos supervenientes comprováveis de forma eminentemente documental (o trânsito em julgado de sentenças em execuções fiscais). Como expressa o artigo 370, parágrafo único do CPC, o juiz é o destinatário das provas, assim, cabe-lhe indeferir diligências inúteis à resolução do mérito. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal não ostentam aptidão para desconstituir os contornos de um contrato escrito cujas cláusulas e resultados operacionais já se encontram fartamente materializados nos autos. Por conseguinte, estando a causa madura e o acervo documental suficiente para o deslinde do feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial de mérito. A parte ré invoca a prescrição da pretensão de cobrança especificamente quanto à parcela dos honorários decorrentes de sua atuação nos processos nº 0018696-43.2005.8.08.0024 e nº 0033163-17.2011.8.08.0024. O prazo prescricional para a cobrança de honorários de advogado é de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tratando-se de honorários contratados com cláusula de êxito (quota litis), o termo inicial (dies a quo) para a contagem da prescrição deflagra-se apenas com o trânsito em julgado da decisão favorável que materializa o proveito econômico. No caso em apreço, em relação ao processo nº 0018696-43.2005.8.08.0024, o pedido de cumprimento de sentença nos citados autos iniciou-se em janeiro de 2019, logo constata-se da prova documental que o desfecho favorável definitivo e a respectiva extinção do crédito fiscal no bojo dos referidos autos ocorreram em momento que, computado regressivamente a partir da data de propositura da presente Ação de Cobrança (em 2023), não supera o lustro legal estipulado pelo Estatuto da OAB. De igual modo, quanto ao processo nº 0033163-17.2011.8.08.0024, verifica-se que o termo inicial, deflagrado a partir do trânsito em julgado da decisão favorável que encerrou a referida demanda e concretizou o proveito econômico almejado, tampouco ultrapassou o lapso quinquenal até a data do ajuizamento desta ação. A exigibilidade da remuneração atrelada a ambos os processos permaneceu, portanto, hígida, razão pela qual afasto in totum a prejudicial de mérito aventada. Vencido esse ponto e afastada a tese de fracionamento da dívida por suposta participação de terceiros, visto que a ré é signatária da obrigação originária perante o escritório credor, ingresso na análise da matéria de fundo. Segundo se depreende, o litígio orbita em torno da higidez e exigibilidade do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo inadimplemento ensejou a propositura da presente cobrança no montante histórico de R$ 220.498,97. Cinge-se a controvérsia a aferir a efetiva prestação profissional pela parte autora em favor da ré, o preenchimento da condição suspensiva de êxito pactuada e a responsabilidade civil da demandada pelo pagamento do valor integral perquirido, afastando-se, desse modo, as teses defensivas calcadas em excesso de cobrança e fracionamento da dívida. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título hábil para deflagrar a respectiva cobrança, sendo devido o valor integralmente pactuado em caso de cumprimento do mandato com a superveniência do resultado útil convencionado. A ratio decidendi desta orientação jurisprudencial reside na reverência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da boa-fé objetiva, somado à constatação da inafastável natureza alimentar da contraprestação profissional devida ao advogado. Nesse esteio, dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Outrossim, delineia o art. 389 do Código Civil que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". No caso, observa-se que o acervo probatório acostado à exordial, demonstra, de modo cristalino e robusto, a atuação diligente e exitosa do escritório autor ao longo da marcha processual. A defesa da ré, pautada de forma genérica em excesso de cobrança e em hipotética limitação de responsabilidade decorrente do envolvimento de demais herdeiros ou familiares no negócio jurídico, não detém o condão de desconstituir o direito autoral. Ocorre que o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a ré, conforme determinação legal inserta no art. 373, inciso II, do diploma processual cível. Neste contexto, a ré não anexou aos autos qualquer comprovante de quitação, sequer parcial, do débito. Do mesmo modo, a eventual existência de terceiros envolvidos no patrimônio não exime a signatária da obrigação originária avençada com a banca de advogados, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido em via própria e autônoma. Ademais, sublinhe-se que, uma vez materializado o proveito econômico almejado nas lides patrocinadas pelo autor em favor da requerida, consumou-se o suporte fático da cláusula de honorários. A resistência injustificada ao pagamento, frente ao claro beneficiamento patrimonial obtido pela atuação técnica, traduziria o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que restou plenamente comprovado o vínculo contratual, o efetivo e bem-sucedido labor advocatício desempenhado e o inadimplemento da quantia apontada na peça de ingresso. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). É como entendo. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno a parte ré a: a) ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 220.498,97 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), devendo este valor ser acrescido dos encargos de mora previstos no contrato; b) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa. Atualização dos valores devidos devem observar os critérios, termos e índices acima indicados. O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, 17 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito