Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: MOREIRA STUDIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022404-74.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente (id. 54868755) objetivando o redirecionamento da presente execução em face de THIAGO CALDEIRA MOREIRA, apontado como sócio da empresa executada MOREIRA STUDIO E SERVICOS LTDA. Para embasar sua pretensão, a exequente aduz que a pessoa jurídica foi baixada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 06/02/2025, acostando aos autos unicamente a certidão de baixa de inscrição no CNPJ) emitida pela Receita Federal do Brasil (id 65909532). Sustenta que a extinção da empresa equipara-se à morte da pessoa natural, operando-se a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), dispensando-se, inclusive, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Requer, ao fim, a inclusão imediata do sócio no polo passivo e a sua citação/intimação para pagamento do débito atualizado na monta de R$238.258,30 (duzentos e trinta e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), sob pena de penhora. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão formulada pela parte exequente, da forma como posta e instruída, não merece acolhimento de plano, carecendo de adequação ao rigor normativo e jurisprudencial pátrio aplicável à matéria. De antemão, cumpre dar razão à exequente em um aspecto específico: a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fato pacificou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica (quer por dissolução regular ou distrato) equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural. Assim sendo, a perda da personalidade jurídica atrai a incidência da regra encartada no art. 110 do Código de Processo Civil, viabilizando o instituto da sucessão processual, não sendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a via adequada para solucionar o impasse, a menos que configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que nem sequer foi alegado. Todavia, a equiparação à morte da pessoa natural e a consequente sucessão processual não operam o efeito de transferir automaticamente e ilimitadamente a responsabilidade pela dívida corporativa para a pessoa física dos sócios. A extensão dos efeitos objetivos e subjetivos dessa sucessão depende visceralmente da natureza do tipo societário outrora existente. A devedora originária constitui-se sob a forma de sociedade limitada (LTDA). À luz do direito societário, nas sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios é, em regra, blindado em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 1.052, Código Civil). Neste descortino, sobrevindo a extinção da sociedade limitada, a sucessão processual deferida aos sócios ficará umbilicalmente adstrita e limitada à comprovação de que o procedimento de dissolução e liquidação da empresa resultou na apuração de patrimônio líquido positivo (acervo residual) e que houve a efetiva partilha e distribuição desses haveres/bens ao sócio que se pretende incluir no polo passivo. Os sócios apenas responderão até o limite da soma por eles recebida na partilha.
Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaques acrescidos) Delineadas tais premissas, volvo os olhos ao requerimento e à documentação acostada pela exequente. Verifica-se que a pretensão se escorou exclusivamente na apresentação da "certidão de baixa de inscrição no CNPJ". A mera certidão de baixa perante a Receita Federal comprova a extinção formal, mas é prova manifestamente inidônea e insuficiente para atestar o pressuposto material exigido pelo STJ para a sucessão nas LTDAs: a existência de patrimônio líquido positivo e o seu efetivo recebimento (partilha) pelo sócio THIAGO CALDEIRA MOREIRA. Ademais, ao contrário do rito automático pretendido pela exequente, a Corte Cidadã preconiza que o ingresso do sócio, por se tratar de sucessão da parte executada por força de extinção, sujeita-se ao procedimento de habilitação de sucessores, previsto expressamente nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicado por analogia. Tal procedimento incidental e contraditório revela-se imprescindível exatamente para possibilitar ao julgador a verificação da extensão da responsabilidade, conferindo ao sócio o contraditório acerca do recebimento (ou não) de acervo patrimonial líquido na dissolução da pessoa jurídica devedora. Portanto, incabível a inclusão imediata e automática do ex-sócio no polo passivo da presente execução com a deflagração direta de atos constritivos, notadamente por carecerem os autos de substrato probatório mínimo acerca do acervo partilhado no ato de liquidação voluntária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 3.011.985/PR e REsp 1.784.032/SP): INDEFIRO o pedido de imediato redirecionamento automático da execução e expedição de mandado de pagamento com inclusão do sócio Sr. Thiago Caldeira Moreira no polo passivo, nos moldes em que formulado. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a sucessão processual, mediante habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC), a ser instruída com o distrato social (registrado na Junta Comercial) ou com documentos hábeis a comprovar, de forma preambular, que a liquidação voluntária da pessoa jurídica resultou em apuração de patrimônio líquido positivo e a correspondente distribuição de haveres ao sócio indicado. Transcorrido in albis o prazo supramencionado, ou manifestando a exequente desinteresse nas providências indicadas no item “2”, acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão/extinção da execução ante a ausência de devedor. Diligencie-se. Serra/ES, [na data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito