Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730
EXECUTADO: GESSI CLEMENTE NEVES, CREUZA APARECIDA NEVES ESPÓLIO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE SENTENÇA Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000448-18.2023.8.08.0054
trata-se de direito disponível, id n° 89789204. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a manifestação de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (id n° 89789204), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), ressalvado o quanto disposto na Cláusula Nona, Parágrafo segundo, do pacto, acerca da responsabilidade dos executados pelas custas finais. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, eis que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, todos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo pelo longo prazo pactuado (vencimento final em 20/10/2029), sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. Quanto aos honorários advocatícios, observo que os mesmos não foram objeto de transação, cabendo aos executados o pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Cláusula Quinta do instrumento de acordo. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos serviços de proteção ao crédito, pois este juízo não inseriu qualquer anotação referente a este processo no cadastro de inadimplentes, pelo que caberá à exequente proceder com a baixa de eventual anotação que tenha feito inerente aos executados da presente demanda. Transitada em julgado a presente, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO