Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO S Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000132-32.2019.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por título executivo, no valor atualizado de R$ 11.865,91 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Compulsando os autos, verifica-se que os executados, embora regularmente citados (conforme certidões de ID anteriores), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos. Diante da ausência de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e da inexistência de declarações de bens via INFOJUD, a exequente pugnou pela constrição de veículos localizados através do sistema RENAJUD. Conforme extrato detalhado, identificou-se a motocicleta HONDA/NXR125 BROS KS, placa MPZ-9697, de propriedade do executado JOSE RICARDO FORRECHI, a qual, embora possua restrições de transferência oriundas de outros juízos cíveis, não apresenta gravames de natureza real (alienação fiduciária ou penhor), revelando-se o bem mais apto a garantir a execução. Ressalte-se que a existência de restrições de transferência anteriores não impede a penhora neste feito. Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil, o concurso de credores e a anterioridade da penhora resolvem-se no momento da distribuição do produto da alienação, não obstando os atos de constrição e expropriação.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), aliado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), DECIDO: 1. DEFIRO a PENHORA da motocicleta HONDA/NXR125 BROS KS, placa MPZ-9697, de propriedade do executado JOSE RICARDO FORRECHI. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado em questão (CÓRREGO MONTES CLAROS, S/N, ZONA RURAL, PANCAS – ES, CEP: 29750-000). Deverá o Sr. Oficial de Justiça: a) Lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação do veículo, utilizando-se, se necessário, de parâmetros de mercado (Tabela FIPE); b) Intimar formalmente o executado acerca da penhora realizada e de sua nomeação como depositário fiel do bem, advertindo-o das obrigações legais e das sanções por eventual ocultação ou embaraço; c) Caso o veículo não seja localizado no endereço, indagar aos moradores sobre o paradeiro do bem, certificando detalhadamente as informações colhidas. 3. OFICIE-SE aos Juízos que averbaram restrições de transferência anteriores (conforme detalhamento do sistema RENAJUD), comunicando a formalização desta penhora para que tomem ciência e, querendo, exerçam seus direitos em futura fase de concurso de credores. 4. COM A JUNTADA DO MANDADO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem ou na sua alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. Diligencie-se com urgência. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO