Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO, ROWENA FERREIRA TOVAR
EXECUTADO: GUILHERME VIANA RANDOW, MARTA LIGIA MARCARINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA MARCARINI VON RANDOW - ES20487 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA NEVES - ES19376 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018894-46.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” exarada por Santhiago Tovar Pylro em desfavor de Guilherme Viana Randow e Marta Ligia Marcarini. Após deferimento de constrição via sistema judicial Sisbajud (ID. 95213308), a executada MARTA LÍGIA MARCARINI apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 95530822), em que pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros. A executada alega, em síntese: (i) a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria depositados no Banco do Brasil (Agência 1400-1, Conta 61519-6); (iii) a existência de excesso de execução, fundamentado em erro na data-base dos cálculos e incidência indevida de novos honorários sobre verba de mesma natureza. É o breve relatório. Decido. 1) Da Assistência Judiciária Gratuita: Argumenta a demandada que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Sustenta que sua única fonte de renda advém de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os quais foram objeto de bloqueio judicial total, resultando em saldo zerado em sua conta corrente. Para comprovar a alegada hipossuficiência, colacionou aos autos: (I) extrato de conta corrente (ID. 95530827), demonstrando recebimento de benefício do INSS no valor de R$5.170,79 (cinco mil, cento e setenta reais e setenta e nove centavos); (II) comprovante de bloqueio judicial (ID. 95530826), no montante de R$2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais); (III) demonstrativo de saldo (ID. 95530827), evidenciando saldo disponível de R$0,00 (zero reais). Eis o breve exposto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, parágrafo 3º, do referido diploma legal, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora o juiz possa indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a presunção de pobreza (artigo 99, parágrafo 2º, CPC), a análise dos autos revela que a demandada é idosa e depende exclusivamente de proventos previdenciários que, no caso concreto, encontram-se parcialmente constritos por ordem judicial. Verifica-se, pelo histórico de movimentação (IDs. 95530826 e 95530827), que o bloqueio judicial de R$2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais) incidiu sobre a verba alimentar remanescente do mês de abril de 2026, comprometendo a liquidez imediata da executada para honrar seus compromissos básicos. Ressalte-se que a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (ID. 63632084), já consignou que a renda mensal da demandada é absorvida por necessidades básicas de alimentação, moradia e saúde, não superando o patamar de subsistência digna. Diante da comprovação documental da indisponibilidade financeira atual e da natureza dos rendimentos percebidos pela executada, entendo configurada a situação de hipossuficiência técnica para este momento processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor de Marta Lígia Marcarini, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Da Impenhorabilidade dos Valores: A análise do extrato bancário anexado (ID. 95530827) revela que, em 06 de abril de 2026, houve o crédito de R$5.170,79 (cinco mil cento e setenta reais e setenta e nove centavos) identificado como "Benefício INSS". A ordem judicial de bloqueio (ID. 95300098), efetuada em 16 de abril de 2026, restringiu exatamente o saldo remanescente deste depósito previdenciário. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5000597-45.2024.8.08.0000 vinculado a este feito, já reconheceu que a executada é pessoa idosa cujos proventos são integralmente absorvidos por necessidades de alimentação, moradia e saúde. Naquela oportunidade, o Colegiado firmou o entendimento de que a renda da executada não comporta mitigação da impenhorabilidade prevista no Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A reiteração da medida constritiva sobre verba de natureza eminentemente alimentar e já declarada impenhorável por instância superior configura flagrante ilegalidade e afronta à dignidade da pessoa humana. De mesmo giro, compulsando os documentos apresentados, verifico que a natureza social e alimentar das verbas restou demonstrada. O montante constrito enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV (proventos de aposentadoria) do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, inciso IV, é taxativo ao prever a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como dos proventos de aposentadoria, destinados ao sustento do devedor e de sua família; vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema judicial Sisbajud; conforme segue documento em anexo. 3) Do Excesso de Execução: A executada aponta que os exequentes utilizaram como termo inicial da correção monetária a data de 26 de agosto de 2011. Diante da petição de impugnação ao cumprimento de sentença protocolada sob o ID. 95530822, pela qual a executada Marta Lígia Marcarini argui excesso de execução e incorreção nos parâmetros de atualização do débito, bem como requer a produção de prova pericial contábil, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito