Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORAMILA BOUTIQUE LTDA
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A., DONNE SERVICO DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0042885-41.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora interposta por TIM S/A às fls. 481/491, na qual a parte executada sustenta a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da fl. 446. Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a intimação para o pagamento do débito não observou o requerimento expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados Carlos Roberto Siqueira Castro e Alexandre Nobre Xavier de Souza (fls. 432). No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o valor bloqueado de R$ 1.103,91 (mil cento e três reais e noventa e um centavos) é indevido, pois a obrigação teria sido quitada integralmente pelo depósito voluntário realizado em 2017. O exequente apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao ID 53968705. Defende a validade da intimação, ressaltando que o nome de um dos patronos indicados constou na publicação oficial. Quanto ao mérito, afirma que o depósito de 2017 foi apenas parcial, restando saldo remanescente sobre o qual incidiram legitimamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da inércia da executada após a nova intimação. Ao ID 72333566, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse a regularidade das intimações e os detalhes dos patronos cadastrados. A Certidão de ID 91663409 foi acostada aos autos, informando que: (i) o pedido de anotação exclusiva foi protocolado em 03/11/2017; (ii) a intimação de fl. 443 conteve o nome de ambos os advogados; e (iii) a intimação de fl. 446 foi realizada especificamente em nome do Dr. Alexandre Nobre Xavier de Souza. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a parte executada alega a nulidade dos atos processuais a partir da fl. 446, sob o argumento de que a intimação para pagamento não teria observado o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Carlos Roberto Siqueira Castro e Alexandre Nobre Xavier de Souza, conforme requerido às fls. 432. Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 91663409 esclarece com precisão a sequência fática: em que pese o requerimento de exclusividade formulado pela ré, a intimação de fl. 446 foi veiculada no Diário da Justiça constando o nome do Dr. Alexandre Nobre Xavier de Souza. O art. 272, § 5º, do CPC é peremptório ao estabelecer que o desatendimento de pedido expresso para que a intimação seja feita em nome de advogado determinado implica nulidade. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1.624.931/MS, pacificou o entendimento de que a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados, quando há pedido de publicação em nome de vários, é nula. A despeito de posicionamentos pretéritos que privilegiavam a instrumentalidade das formas, este é o posicionamento jurisprudencial emanado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). (grifos nossos) Portanto, tem-se que a inobservância de pedido de intimação exclusiva gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo ínsito à própria violação do devido processo legal, especialmente quando o ato viciado inaugura a fase de cumprimento de sentença com aplicação de penalidades (multa e honorários). Sendo assim, o prejuízo, no presente caso, é manifesto e não pode ser afastado pela simples “ciência” de um dos patronos. A falta de observância do comando de fl. 432 comprometeu a organização de defesa da executada, impedindo-a de exercer a faculdade do pagamento voluntário do débito no prazo legal, o que resultou na incidência indevida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), além do subsequente bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada TIM S/A, para reconhecer a nulidade da intimação de fl. 446 e, por via de consequência, desconstituir todos os atos processuais e constritivos dela decorrentes, ante a manifesta violação ao art. 272, § 5º, do CPC e ao entendimento vinculante da Corte Especial do STJ; Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento/desbloqueio de quaisquer valores retidos via SISBAJUD (fls. 458) nestes autos em face da referida executada. Expeça-se alvará; AFASTO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, aplicados anteriormente, uma vez que o prazo para pagamento voluntário não fluiu validamente; INTIMEM-SE as partes, com especial atenção à exequente, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a integral satisfação do crédito e a consequente quitação do débito. O silêncio da parte exequente será interpretado como concordância com os valores pagos/levantados, autorizando a extinção definitiva do processo. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA -ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito