Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES CARDOSO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0000103-40.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente pleiteia o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Verifico que o Município executado comprovou o cumprimento integral da obrigação, tendo efetuado o depósito judicial dos valores correspondentes ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios, por meio do adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme id. 95201899. Por meio da petição de ID 95498061, o procurador da parte autora apontou a ocorrência de erro material no ofício expedido, requerendo a retificação do percentual de retenção de honorários contratuais para 30% (trinta por cento) do proveito econômico, bem como requereu a transferência do montante depositado para conta de titularidade da sociedade de advogados que integra, mantida na instituição financeira Nu Pagamentos S.A. Considerando que os valores já se encontram integralmente depositados à disposição deste Juízo, não havendo qualquer prejuízo à Fazenda Pública — vez que a retenção dos honorários contratuais é deduzida do próprio crédito da parte autora —, imperioso é o acolhimento do pedido para sanar o erro material apontado, procedendo-se à correta destinação do montante. Isto posto, ACOLHO o pedido formulado no ID 95498061 para reconhecer o erro material apontado e fixar a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal. Outrossim, com amparo no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores depositados nos autos (crédito da parte autora e honorários advocatícios) diretamente para a conta bancária da Sociedade de Advogados indicada pela parte exequente (Nu Pagamentos S.A.), observando-se os dados bancários informados na referida petição, nos termos já consignados na sentença de id. 84353319. Ante a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Intimem-se. Transitada em julgado e comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito