Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZIO PENHA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008359-48.2012.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada originalmente por ELZIO PENHA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (sucessor do Banco Finasa BMC S.A.), conforme petição inicial às fls. 02/31 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição do veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, placa DIN 4888, cor preta, ano de fabricação e modelo 2003/2004; ii) no valor nominal financiado de R$ 32.038,50 (trinta e dois mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 36 prestações fixas de R$ 1.263,78 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos); iii) efetuou o pagamento integral das 36 parcelas pactuadas, sustentando, contudo, a existência de indébitos a serem restituídos; iv) embora a taxa de juros ofertada tenha sido de 1% ao mês, o autor suspeita que houve cobranças de taxas de emissão de boletos, tarifa de cadastros, serviços de terceiros, registro de contrato; v) o montante pago foi de R$ 48.796,13 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e treze centavos); vi) as cláusulas contratuais foram impostas unilateralmente. Nessa conjuntura, pleiteou liminarmente a exibição incidental do instrumento contratual e o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais com o expurgo dos juros abusivos e da capitalização, a declaração de nulidade das tarifas abusivas, a repetição do indébito em dobro e a retificação do saldo devedor/crédito. A decisão de fl. 78 deferiu a Gratuidade de Justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição do contrato pela ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 85/124), na qual defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ausência de limitação da taxa ao patamar de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF, e a validade da capitalização mensal de juros. Sustentou, ainda, a legitimidade das tarifas administrativas e o estrito cumprimento do dever de informação, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Réplica apresentada às fls. 144/156, na qual o autor ratificou as ilegalidades apontadas. Pedido de suspensão do feito formulado pelo demandado às fls. 158/159. Instadas a especificarem provas a produzir (fl. 164), a parte autora pugnou pela prova pericial (fls. 166/169). A prova pericial foi deferida (fls. 172/173). Decisão (fls. 179/180) deferindo a suspensão do feito até o julgamento final do repetitivo pelo STJ. Decisão (fls. 186/186-v) nomeando perito em substituição. Despacho (ID 41027293) intimando o expert para informar se houve perícia. Manifestação do perito (ID 46411161) pedindo sua destituição do processo, por motivos de saúde. A parte ré informou que o autor faleceu em 2013 (ID 53355599). A parte autora apresentou documentação e requereu a retificação do polo ativo (ID 68424700). Despacho (ID 77783496) intimando a parte para regularizar a representação processual e que as partes esclareçam a indispensabilidade da realização da perícia. A procuração foi anexada (ID 78218527). A parte autora (ID 80898620) requereu a designação de novo perito. Decisão (ID 84229651) indeferindo a prova pericial por entender que a controvérsia é unicamente jurídica e determinando a conclusão dos autos para julgamento. A parte autora opôs Embargos de Declaração contra o indeferimento da prova técnica, alegando contradição (ID 87258530). O réu requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da ilegitimidade (ID 87713364). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Sucessão Processual e Legitimidade Ativa O réu impugnou a regularização do polo ativo (ID 87713364), arguindo que o espólio deve ser representado estritamente por inventariante nomeado em processo judicial de inventário. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros declararam a inexistência de bens a inventariar e a ausência de recursos para a abertura do certame (ID 68424700). Em tais casos, a jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros ou a representação pelo administrador provisório da herança, visando a celeridade e o acesso à justiça. Inclusive este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.” REsp 1.987.061/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. Portanto, ratifico a sucessão processual por LEILA CRISTINA DE SOUZA RAMOS, na qualidade de representante do espólio. 2.2 Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu a perícia contábil, sustentando a existência de contradição, sob o argumento de que a abusividade dos juros é matéria fática que depende de prova técnica. Não assiste razão ao embargante. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso de contratos bancários, a aferição de abusividade de juros remuneratórios e de anatocismo é tarefa de natureza eminentemente jurídica e documental. A comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não exige conhecimentos técnicos de perito contador nesta fase, podendo ser realizada por simples cotejo aritmético pelo próprio Juízo. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o indeferimento da prova pericial, visto que o feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3 Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, cujos eventuais cálculos de apuração de valores podem ser remetidos à fase de liquidação. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, que submete as instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a incidência do CDC não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, devendo a abusividade ser demonstrada de forma objetiva. 2.3.1 Dos Juros Remuneratórios O contrato em exame, firmado em fevereiro de 2009, previu taxa mensal de 1,91% e anual de 25,55% (fl. 138). Conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Consultando a série histórica do Banco Central para o período da contratação – aquisição de veículos por pessoa física –, observa-se que a taxa média de mercado flutuava entre 2,1% e 2,6% ao mês. Assim, a taxa pactuada de 1,91% a.m. é inferior à média praticada na época, inexistindo abusividade a ser declarada. 2.3.2 Da Capitalização de Juros É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. No caso, a taxa anual (25,55%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,91% x 12 = 22,92%). Tal discrepância é suficiente para configurar a pactuação expressa da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 2.3.3 Das Tarifas Administrativas e Serviços de Terceiros O autor impugna as cobranças de Tarifa de Cadastro (TC), Serviços de Terceiros e Registro (fl. 139). A tarifa de cadastro é legítima por se tratar de início de relacionamento (Tema 618 STJ). Os serviços de terceiros e registro, segundo o Tema 958 do STJ, a validade depende da prova da efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No entanto, a análise do caso concreto exige a observância das regras de distribuição do ônus da prova. Embora caiba à instituição financeira a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na presente demanda, a parte requerente limitou-se a alegações genéricas de abusividade, não colacionando qualquer indício documental ou prova mínima de que o gravame não foi registrado ou de que a avaliação do bem não ocorreu. Somado a isso, observa-se que o contrato foi integralmente quitado de forma voluntária há mais de uma década. A ausência de qualquer insurgência contemporânea ao pagamento, aliada à falta de prova documental mínima da não prestação dos serviços no momento da impugnação específica, faz incidir a tese da aceitação tácita e do venire contra factum proprium. A restituição tardia de valores que integraram o preço total aceito e adimplido sem qualquer ressalva violaria a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé objetiva que deve reger os contratos, mesmo após sua extinção pelo cumprimento. Assim, mantém-se a validade das referidas cobranças conforme pactuadas. Quanto a repetição do indébito, julgados válidos os encargos principais, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro, ante a ausência de cobrança indevida ou prova de má-fé da instituição financeira. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ratifico a sucessão processual, devendo a Secretaria proceder à retificação definitiva do polo ativo para constar ESPÓLIO DE ELZIO PENHA DE SOUZA, representado por LEILA CRISTINA DE SOUZA RAMOS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsão do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito