Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA LEA ROSA DA SILVA
REQUERIDO: RICARDO INOCENCIO FERREIRA, HEBROM AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012602-81.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SANDRA LEA ROSA DA SILVA em face de RICARDO INOCENCIO FERREIRA e HEBROM AUTOMOVEIS LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Segundo se depreende, a Autora afirma ter celebrado contratos de "Aporte de Capital" com os Requeridos, visando rentabilidade financeira. Alega que, apesar de ter investido a monta total de R$57.500,00 entre janeiro e julho de 2024, os Requeridos inadimpliram as obrigações de restituição e pagamento de juros pactuados. Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme entendimento jurisprudencial, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio TJES orienta que o "perigo da demora" deve ser atual e iminente, não se prestando a medidas excepcionais quando fundadas em fatos pretéritos consolidados há tempo considerável. Como se depreende, a medida de bloqueio de ativos financeiros initio litis é providência extrema que demanda cautela redobrada, sob pena de violação ao devido processo legal. A esse respeito, sublinhe-se que a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser manejada como regra geral, especialmente quando a cognição sumária revela que a questão exige análise mais criteriosa sob o crivo do contraditório. No caso, observa-se que os contratos que embasam a pretensão foram firmados no primeiro semestre de 2024 (ID 94363458), com vencimentos ocorridos há vários meses. O lapso temporal entre o inadimplemento alegado e a propositura da ação (abril de 2026) fragiliza a caracterização da urgência necessária para o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. Ademais, os valores envolvidos e a natureza da transação indicam a necessidade de dilação probatória para melhor compreender a relação jurídica estabelecida. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, impende salientar que a presunção de hipossuficiência é relativa. No ponto, observa-se que o montante expressivo investido pela requerente (superior a R$ 50.000,00 em capital próprio) é, em princípio, incompatível com a situação de miserabilidade jurídica alegada, o que demanda prova documental suplementar e robusta da alegada carência de recursos para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar e a necessidade de instrução quanto à hipossuficiência é medida que se impõe, na medida em que não restou demonstrado o risco iminente de perecimento do direito que justifique a supressão do contraditório, bem como a capacidade financeira da parte autora carece de maior lastro probatório. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do periculum in mora contemporâneo. 2. POSTERGO a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovem sua real situação financeira (ex: cópia da última declaração de IR, contracheques ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito