Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RALFE BORGES VIEIRA e outros (2)
APELADO: CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA e outros (3) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Ralfe Borges Vieira e Marta Ramalho Benevenutti Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Cescom Cesconeto Comercial Ltda. e deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para majoração da indenização por danos estéticos, mantendo, porém, a negativa ao pedido de pensão vitalícia. Alegam os embargantes que o acórdão é omisso e contraditório quanto à motivação do laudo pericial e ao reconhecimento da incapacidade parcial da autora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar os embargados ao pagamento de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da incapacidade parcial da embargante e à consequente possibilidade de concessão de pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão impugnado já enfrentou de forma clara e expressa as alegações relativas à ausência de incapacidade laborativa permanente e à insuficiência de provas para concessão de lucros cessantes e pensão vitalícia, tendo reconhecido apenas o direito à indenização por danos estéticos. A fundamentação do voto condutor menciona expressamente que não se comprovou a efetiva interferência das lesões nas atividades profissionais anteriormente exercidas, o que afasta a tese de omissão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente os fundamentos que afastam o pedido de pensão vitalícia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa permanente impede a concessão de pensão mensal decorrente de acidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002105-59.2017.8.08.0032.
EMBARGANTES: RALFE BORGES VIEIRA E MARTA RAMALHO BENEVENUTTI VIEIRA. EMBARGADAS: CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA. E HDI SEGUROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Alegaram os embargantes (id 15962065), em síntese, que: 1) há omissão e contradição no acórdão; 2) o que passou “desapercebido no respeitável voto condutor foi a efetiva motivação da confecção do referido laudo pericial”; 3) “Há nos autos prova produzida e colacionada pela própria requerida (fls. 897/904), que categoricamente RECONHECE o pedido de incapacidade parcial da Apelante, tornando a matéria incontroversa”; e 4) “imperioso se faz seja sanada a contradição existente a fim de, reconhecendo a comprovação do dano e do grau da perda da capacidade laborativa da Embargante – 43,75% - a fim de empregando efeitos infringentes, acolher o pedido de pensionamento e condenar os Embargados na referida rubrica”. Requereram o provimento do recurso para suprir os vícios apontados. O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “Os danos estéticos permanentes foram atestados por perícia e envolvem cicatrizes visíveis e perda parcial de mobilidade, sendo legítima a majoração da indenização para R$ 20.000,00, em razão da gravidade das sequelas. 5 - A pretensão à pensão vitalícia não prospera, pois não se comprovou incapacidade laborativa permanente nem a efetiva interferência das lesões nas atividades profissionais anteriormente exercidas. 6 - Os documentos juntados para provar lucros cessantes são unilaterais e insuficientes, inexistindo prova segura da renda mensal ou de sua interrupção, inviabilizando o acolhimento do pedido. 7 - Os danos materiais deferidos referem-se a despesas adequadamente comprovadas e contemporâneas ao acidente, sendo legítima a manutenção da condenação imposta na sentença”. Demais, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator. Acompanho o judicioso voto de relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002105-59.2017.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198)