Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, em atendimento ao disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000202-69.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial contra Carlos Roberto Santos Ferreira. Devidamente citado (ID 38165498), o executado não apresentou embargos à execução. A exequente peticionou para apontar o decurso do prazo de pagamento voluntário da dívida e a não oposição de embargos. Apresentou planilha atualizada do débito e pugnou pela penhora online de ativos financeiros em nome do devedor (ID 46951326). A exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 72601965). Decisão deferiu o pedido de penhora online (ID 75942998). Certidão registrou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) (ID 76287654). Intimada por meio de seu patrono, a exequente não se manifestou (ID 78463350). Despacho determinou a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 90893089). Intimada pessoalmente, a exequente permaneceu inerte (ID 94368166). Observada a inércia, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia. Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão. Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo. Por fim, conforme certidão de ID 76287654, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Diante do abandono do processo e consequente extinção do feito, determino a liberação do valor bloqueado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve manifestação nos autos por parte do executado. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. REVOGO todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intime-se. Após, Arquivem-se os autos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Comarca Regional Aracruz-Ibiraçu, 22/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000202-69.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial contra Carlos Roberto Santos Ferreira. Devidamente citado (ID 38165498), o executado não apresentou embargos à execução. A exequente peticionou para apontar o decurso do prazo de pagamento voluntário da dívida e a não oposição de embargos. Apresentou planilha atualizada do débito e pugnou pela penhora online de ativos financeiros em nome do devedor (ID 46951326). A exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 72601965). Decisão deferiu o pedido de penhora online (ID 75942998). Certidão registrou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) (ID 76287654). Intimada por meio de seu patrono, a exequente não se manifestou (ID 78463350). Despacho determinou a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 90893089). Intimada pessoalmente, a exequente permaneceu inerte (ID 94368166). Observada a inércia, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia. Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão. Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo. Por fim, conforme certidão de ID 76287654, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Diante do abandono do processo e consequente extinção do feito, determino a liberação do valor bloqueado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve manifestação nos autos por parte do executado. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. REVOGO todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intime-se. Após, Arquivem-se os autos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito