Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: PEDRO DA C BASTOS TRANSPORTES E LOGISTICA ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DECISÃO 1. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução sem que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio – haja vista a inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Tal posicionamento é corroborado pelos julgados cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 2. O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 3. Não há que se falar em individualização do patrimônio da empresa e do particular: O patrimônio é uno e, por esse motivo, a responsabilidade da pessoa física, pelos débitos contraídos como empresário individual, é integral. 4. É despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende executar patrimônio de empresário individual, pois, em que pese esse seja inscrito na forma de pessoa jurídica, inexiste um patrimônio individualizado para a empresa. 5. A inclusão do empresário individual como pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença tem por objetivo garantir que haja o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e não se confunde com um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou com um redirecionamento da execução. 6. Recurso desprovido. (TJES; AI 5014800-46.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 18/03/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM O SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.845.472/SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/05/2025) Neste contexto, destaca-se que o documento de ID 73306311 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - demonstra que a executada é constituída como empresa individual. Portanto, acolho o pedido da exequente no que tange à realização de atos executivos em desfavor do sócio da empresa individual executada (ID 55510698). Inclua-se no polo passivo PEDRO DA CONCEIÇÃO BASTOS (141.932.216-87). 2. No caso, não verifico óbice à busca patrimonial por meio do Sisbajud em desfavor do sócio da executada, como requerido ao ID 55510698. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, entrou em vigor o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003461-07.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito