Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: DANIELLI ALMEIDA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023549-66.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD, requerido pelo exequente. 1 - De acordo com as informações dos autos, a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD ocorreu há curto lapso temporal, não tendo sido frutífera à época. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021), consolidou o entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud, agora integrado ao SISBAJUD, para busca de ativo financeiro quando infrutífera a pesquisa anterior, desde que seja razoável a reiteração da medida, evidenciada por alteração na situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente desde a pesquisa anterior. Neste caso, não se verifica, ao menos por ora, nenhum fato novo que indique alteração na situação econômica do executado que justifique nova consulta aos sistemas. Além disso, considera-se que o intervalo de tempo desde a última consulta é demasiadamente curto para justificar nova incursão, uma vez que não há indicativos de que a situação do executado tenha sofrido alterações que possam resultar na descoberta de ativos financeiros. Destarte, à luz do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de elementos que demonstrem a razoabilidade de uma nova pesquisa neste momento, indefiro o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão, em especial o exequente para requerer o que entender de direito sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 2 - Sobre a pesquisa no Renajud, não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, entrou em vigor o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e apresentar planilha atualizada do débito e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito