Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017717-81.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de ISABEL DA SILVA OLIVEIRA CARVALHO. Após a prolação de sentença, a parte requerente opôs embargos de declaração (ID 47043575), alegando contradição no julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 51864550). No curso do processamento do recurso, este Juízo constatou que a liquidação extrajudicial da instituição financeira autora foi encerrada, conforme Ato de Diretor n.º 688 de 14/12/2023. Diante da cessação do encargo do liquidante que outorgou a procuração constante nos autos, foi determinada a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (ID 66010758). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 82696984), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 84045762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto ao pressuposto de validade relativo à capacidade postulatória e regularidade da representação. Com o encerramento da liquidação extrajudicial da Dacasa Financeira S/A e a dispensa do liquidante Sr. Eduardo Félix Bianchini, os poderes outrora conferidos aos advogados que subscrevem os Embargos de Declaração tornaram-se ineficazes para a prática de atos processuais em nome da entidade agora reestruturada ou em nova situação jurídica. A ausência de procuração atualizada impossibilita o reconhecimento da capacidade postulatória e a própria legitimidade de quem fala em nome da entidade em juízo. Tratando-se de fase de embargos de declaração (incidente de integração da sentença), a omissão da parte recorrente importa no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, além da extinção do feito sem resolução de mérito, se a falha fosse anterior à sentença. Como já há sentença, o efeito imediato é a preclusão do recurso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 47043575 por irregularidade de representação. Considerando que a oposição de embargos interrompe o prazo para outros recursos (Art. 1.026, CPC), mas que este foi inadmitido por vício de representação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito