Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISABELA FONTOURA GONCALVES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA FONTOURA GONCALVES - ES40500 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
Carta - PROCESSO Nº 5005129-58.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES40500 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por ISABELA FONTOURA GONCALVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual a autora, atuando em causa própria, pugna pela suspensão imediata de cobranças e do serviço telefônico vinculado à linha n.º (28) 99995-5949. Sustentou, em síntese, ser titular apenas da linha (28) 99911-5543 e que a requerida inseriu indevidamente em seu cadastro uma segunda linha no plano "Controle II", cujas faturas estão sendo debitadas automaticamente de seu cartão de crédito/conta bancária desde maio de 2025. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito repousa na alegação de fato negativo (inexistência de contratação), corroborada pelas telas do aplicativo da ré colacionadas nos IDs 95461490 e 95461491, que mostram a coexistência de dois planos distintos vinculados à mesma titular, enquanto o histórico de faturas aponta a recorrência de débitos automáticos que a autora afirma não ter autorizado. O perigo de dano é evidente, ante a contínua subtração de valores do patrimônio da consumidora para o pagamento de serviços que esta declara não fruir. Todavia, em que pese a verossimilhança das alegações contra a operadora, verifico que o método de cobrança (débito automático em cartão) envolve uma autorização perante a instituição financeira. Assim, para o pleno esclarecimento da cadeia de eventos e mitigação de danos, entendo necessário vincular a autora à comprovação da diligência administrativa também junto ao agente pagador, ou ainda a exclusão daquele cartão a base de dados da Requerida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: (a) DETERMINAR à requerida TELEFONICA BRASIL S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, proceda à SUSPENSÃO da linha telefônica n.º (28) 99995-5949 e de todos os serviços e cobranças a ela vinculados, abstendo-se de lançar novos débitos na conta ou cartão da autora sob esta rubrica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) após a intimação desta decisão e (b) VINCULAR a autora ao dever de COMPROVAR, no prazo de 15 (quinze) dias, que realizou a tentativa administrativa de cancelamento da autorização bancária/débito automático deste serviço específico junto à sua instituição financeira ou operadora de cartão de crédito, de modo a demonstrar a resistência sistémica também nesse canal. Nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, DECRETO a inversão do ónus da prova em favor da requerente. DETERMINO à empresa requerida que apresente, em sede de contestação, prova cabal da regularidade da contratação da linha final 5949, incluindo o contrato assinado ou a gravação da adesão telefônica/log de aceite digital, sob pena de presunção de veracidade da tese inicial. SERVE a presente como mandado/ofício. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. INTIME-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 01/07/2026, Hora: 16:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Quarta-feira, 1 de julho de 2026 · 4:00h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qui-kthh-uqd ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95460157 Petição Inicial Petição Inicial 26041717014377300000087622106 95460158 01. Doc pessoal Isabela Documento de Identificação 26041717014403700000087622107 95460159 02. Comprovante de residência Documento de comprovação 26041717014447500000087622108 95461490 03. HISTÓRICO DE FATURAS PAGAS Documento de comprovação 26041717014473000000087623728 95461491 04. ASSINATURAS NO APP Documento de comprovação 26041717014499200000087623729 95461492 05. PROTOCOLO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 26041717014529300000087623730 95466779 Certidão Certidão 26041717295200700000087628080
23/04/2026, 00:00