Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AMARO BITENCOURT
INTERESSADO: SAD RANGEL ME Advogados do(a)
INTERESSADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisados os autos, observa-se que o exequente pugnou pela adoção de medidas atípicas de coerção, especificamente a suspensão da CNH, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, com base no art. 139, IV, do CPC. No entanto, tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual, a execução deve pautar-se pela utilidade e existência de patrimônio passível de expropriação, de modo que a imposição de restrições de direitos pessoais, sem qualquer evidência de que estas resultarão no imediato pagamento da dívida, mostra-se inócua e desproporcional à espécie, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de medidas atípicas formulado ao ID 84197120. Outrossim, quanto ao prosseguimento do feito, verifica-se que o credor foi expressamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, conforme despacho de ID 71434608, cujo prazo foi devolvido conforme decisão de ID 83369857. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente não indicou qualquer bem concreto que pudesse satisfazer o crédito, limitando-se a requerer medidas coercitivas pessoais que restaram indeferidas. Registro por fim, que o processo tramita desde 2017 sem a localização de ativos financeiros ou veículos penhoráveis, de modo que a ausência de bens penhoráveis não autoriza a suspensão indefinida do feito, impondo-se a extinção imediata nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Despesas processuais com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE. Autorizo, com fulcro nos ENUNCIADOS 75 e 76 do FONAJE, a expedição de certidões de crédito e de dívida em favor da parte demandante, como de estilo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 0000710-41.2017.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)