Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Ceará, 10, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-195 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039904-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA em face de Itaú Unibanco S.A. O autor alega que solicitou formalmente o encerramento de sua conta corrente junto à instituição ré, ocasião em que lhe foram informados dois débitos pendentes. Afirma que, com o intuito de regularizar sua situação, celebrou, no ano de 2022, acordo para quitação integral dos débitos, mediante pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações. Aduz, ainda, que, em 2025, firmou novo contrato destinado à quitação do suposto saldo residual, mediante o pagamento de duas parcelas, ambas integralmente adimplidas. Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação dos valores ajustados, a instituição requerida deixou de proceder à baixa das cobranças e promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em razão disso, o autor ajuizou demanda perante o 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha. Não obstante, a instituição financeira continua promovendo cobranças relativas ao contrato de renegociação firmado em abril de 2025, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexigibilidade do débito e cessadas definitivamente as cobranças indevidas. Liminar deferida em ID nº 80616472. Contestação do banco réu em ID nº 92347702, o qual sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a controvérsia já foi apreciada no processo nº 5010627-97.2025.8.08.0035, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, no qual teria sido reconhecida a quitação do débito, determinada a abstenção de negativação e fixada indenização por danos morais. No mérito, sustenta que inexiste fato novo apto a justificar o ajuizamento da presente demanda, afirmando que a parte autora não comprovou nova negativação ou novo descumprimento contratual. Defende que o contrato objeto da ação teria sido regularizado em 01/09/2025, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Aduz, ainda, que a sentença proferida no processo anterior se referia a contrato diverso daquele apontado pelo autor nesta demanda, inexistindo determinação judicial específica em relação ao contrato de renegociação firmado em abril de 2025. Sustenta, portanto, que cumpriu regularmente a ordem judicial e que não há qualquer ilicitude em sua conduta. Audiência de conciliação em ID nº 92537457, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação do autor em ID nº 94054577. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, visto que a presente demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. No processo nº 5010627-97.2025.8.08.0035 discutiu-se a quitação do acordo firmado em 18/02/2025 e a negativação decorrente da continuidade das cobranças após o pagamento integral do débito. Já nesta ação discute-se a nulidade do contrato firmado em 15/04/2025, celebrado posteriormente ao ajuizamento da demanda anterior, sob alegação de coação econômica e cobrança de dívida já quitada. Trata-se, portanto, de fato superveniente e autônomo, que não foi apreciado na ação anterior, razão pela qual não há identidade de causa de pedir ou pedido apta a caracterizar a coisa julgada. Passo à análise do mérito. Destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do requerente. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração do Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Compulsando os autos, na presente demanda, a controvérsia não recai sobre o débito originário, cuja quitação já foi reconhecida no processo anteriormente ajuizado, mas sim sobre o contrato de renegociação firmado entre as partes em 15/04/2025, conforme ID nº 80557401. Discute-se, portanto, a validade desse novo ajuste, as parcelas pagas em decorrência dele, bem como a continuidade das cobranças e a nova negativação do nome do autor. Conforme se verifica, após a quitação integral do débito residual e mesmo diante do reconhecimento, pelo próprio banco, de que nada mais havia a exigir do autor (ID nº 80557397), a instituição financeira permaneceu realizando cobranças e mantendo a restrição creditícia (ID nº 80557400). Diante da permanência da restrição creditícia, do indeferimento da tutela de urgência na primeira demanda e da necessidade de preservar seu nome e atividade profissional, o autor foi compelido a celebrar novo acordo em 15/04/2025, não por reconhecer a existência da dívida, mas exclusivamente para obter a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Tal circunstância evidencia vício de consentimento, pois a manifestação de vontade não foi livre, mas decorrente da pressão exercida pela ré, mediante manutenção de cobrança e negativação sabidamente indevidas. Nos termos do art. 39, IV e V, do CDC, é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fragilidade do consumidor ou exigir vantagem manifestamente excessiva. Da mesma forma, o art. 51, IV, do CDC reputa nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé objetiva. O banco, após reconhecer a quitação da dívida anterior, valeu-se da manutenção indevida da negativação para impor ao autor novo parcelamento de dívida inexistente, conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Cumpre destacar que a responsabilidade pela falha do serviço é da parte ré, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato firmado em 15/04/2025, com a consequente inexigibilidade de todas as parcelas dele decorrentes, assim como a restituição dos valores pagos pelo autor em decorrência do parcelamento indevido. No caso em apreço, a cobrança indevida não decorreu de mero engano justificável, mas de conduta reiterada e abusiva da instituição financeira. Isso porque o próprio réu reconheceu a quitação integral do débito anteriormente discutido, porém, ainda assim, manteve as cobranças indevidas, promoveu a negativação do nome do autor e, posteriormente, condicionou a retirada da restrição à celebração de novo contrato de renegociação em 15/04/2025. Evidencia-se, portanto, que a instituição financeira exigiu do autor o pagamento de dívida inexistente, valendo-se da manutenção indevida da cobrança e da restrição creditícia para compelir a contratação de novo parcelamento. Diante desse contexto, resta plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor em decorrência do contrato firmado em 15/04/2025. No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento das parcelas decorrentes do contrato de renegociação firmado em 15/04/2025, por meio dos documentos juntados sob o ID nº 80557401, consistentes em boletos e respectivos comprovantes de quitação, os quais evidenciam o efetivo desembolso dos valores ali discriminados. Outrossim, conforme planilha de cálculo acostada aos autos sob o ID nº 80558453, observa-se que os valores pagos foram devidamente apurados, tendo sido considerada, inclusive, a restituição em dobro, alcançando o montante total de R$ 312,81. Dessa forma, comprovado o pagamento indevido e ausente engano justificável por parte da instituição ré, impõe-se a condenação desta à restituição do valor de R$ 312,81, já em dobro. Em relação aos danos morais, verifica-se que restam inequivocamente configurados no caso em apreço. Isso porque a parte autora, mesmo após quitar integralmente o débito e obter o reconhecimento, inclusive pelo próprio banco, de que nada mais havia a exigir, continuou sendo submetida a cobranças indevidas e à manutenção de restrição em seu nome. A situação experimentada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A instituição ré, ao manter a negativação e insistir na cobrança de dívida já quitada, acabou por constranger o autor a celebrar novo contrato de renegociação em 15/04/2025, apenas para conseguir retirar seu nome dos cadastros restritivos e evitar maiores prejuízos. Além disso, a conduta da ré mostrou-se ainda mais gravosa porque persistiu mesmo após o ajuizamento da primeira demanda e, posteriormente, após sentença que reconheceu a quitação integral do débito anteriormente discutido. Ainda assim, o banco continuou exigindo o adimplemento do contrato firmado em abril de 2025, cuja origem decorre justamente da cobrança indevida anteriormente reconhecida. Dessa forma, resta evidenciado que o autor suportou situação de angústia, insegurança e constrangimento que ultrapassa o dissabor inerente às relações cotidianas, sendo patente o dano moral sofrido, o qual decorre in re ipsa da negativação indevida, da manutenção das cobranças e da imposição de nova renegociação de dívida inexistente. Configurada a responsabilidade do réu e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação. Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora. Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado. Por fim, não há que se falar em indenização a título da perda de tempo útil, ou desvio produtivo, já que reconhecer que o tempo despendido pelos autores, nas circunstâncias delineadas nos autos, seja passível de indenização, seria o mesmo que aceitar que as mais diversas situações do cotidiano, como, por exemplo, o tempo de espera nas filas de supermercados, no trânsito, ou de atendimento em consultórios médicos, etc, também fossem sujeitos à reparação, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e ensejaria uma inundação do judiciário com ações judiciais em busca de indenizações. Ademais, já foram analisadas a situação fática nos autos e arbitrado danos morais aos autores. Pelo exposto, CONFIRMO a liminar em ID nº 80616472 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes em 15 de abril de 2025, bem como, seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, assim como, cesse imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 312,81 (trezentos e doze reais e oitenta e um centavos) em favor do autor, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100921050684500000076254198 2-Identidade Documento de Identificação 25100921050705400000076254199 3-Comprovante de residência Documento de comprovação 25100921050726100000076254200 4-Procuração Documento de representação 25100921050752300000076254201 5-CNPJ Réu Documento de Identificação 25100921050771000000076254202 6-Certidão de Nascimento Documento de comprovação 25100921050787500000076254203 7-Encerramento conta Documento de comprovação 25100921050814500000076254204 8-Acordo Documento de comprovação 25100921050850700000076254205 9-Acordo Documento de comprovação 25100921050872700000076255006 10-Contrato quitação Documento de comprovação 25100921050890800000076255007 11-Compquitação Documento de comprovação 25100921050909600000076255008 12-Indeferimento liminar Documento de comprovação 25100921050922300000076255009 13-Extrato Serasa negativação Documento de comprovação 25100921050934800000076255011 14-Contrato, cob e pg Documento de comprovação 25100921050953800000076255012 15-Sentença Documento de comprovação 25100921050973200000076255013 16-Cálculo rep dob indebito Documento de comprovação 25100921050987400000076255014 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101015192753600000076308099 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101015192753600000076308099 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25101521012802500000076667783 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804114962300000076859922 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102114272814300000077005254 Subsídios - Kit Regulamentação Unib... Habilitações em PDF 25102114272841800000077006256 Substabelecimento - Substabelecimen... Habilitações em PDF 25102114272873900000077006259 Certidão Certidão 26013016495756100000082296092 Certidão Certidão 26030518015586600000084448405 Contestação Contestação 26030919101541800000084774238 339964072ContestacaoChalfinbd9dc8028ca5 Contestação em PDF 26030919101553200000084775221 339964072Documentosdacontestacao912a9569eee0 Documento de comprovação 26030919101599300000084775222 339964072doc1pdfb094402c59ab Documento de comprovação 26030919101624200000084775225 339964072doc2pdf6e4b21a5b5f4 Documento de comprovação 26030919101651100000084775226 339964072doc3pdf1a2f55e7d112 Documento de comprovação 26030919101675100000084775227 339964072doc4pdf6e72b04751f9 Documento de comprovação 26030919101701400000084775228 339964072doc5pdf868c6acb2040 Documento de comprovação 26030919101723600000084775230 339964072SubstabelecimentoESpdfa17a2e777e35 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030919101747600000084775231 339964072Procuracaod3ee2ca770ac Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030919101772700000084775232 339964072UNIBANCOES2pdf577ea2c16fbe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030919101799200000084775233 339964072UNIBANCOES3pdfc516cd728f88 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030919101828800000084775234 Petição (outras) Petição (outras) 26031102255429700000084905155 CARTA ITAU UNIBANCO - COR ES FELYPE MEIRA Carta de Preposição em PDF 26031102255412300000084920956 SUBS ITAU UNIBANCO - COR ES FELYPE MEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031102255390100000084920957 Petição (outras) Petição (outras) 26031102265280000000084920958 CARTA ITAU UNIBANCO - COR ES FELYPE MEIRA Carta de Preposição em PDF 26031102265299400000084920959 SUBS ITAU UNIBANCO - COR ES FELYPE MEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031102265315400000084920960 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031115573705900000084950034 Réplica Réplica 26033013001086800000086338970
23/04/2026, 00:00