Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5004783-10.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: TANIA REGINA DA PIEDADE
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO / CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Vistos etc.
Cuida-se de “ação de indenização por danos..." proposta por TANIA REGINA DA PIEDADE em face de BANCO AGIBANK S/A. Relata a parte requerente que o réu teria inserido um cartão de crédito consignado em seu benefício sem sua autorização. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à parte requerente no tocante às alegações de que, desde 2022, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos ao contrato nº 1506091846, que não teria celebrado com o réu (ID 94980462). No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora. Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Tutela de urgência. Agravo de instrumento. Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Operações bancárias não reconhecidas. Impossibilidade de produção de prova negativa. Discussão judicial acerca do suposto débito. Reversibilidade da medida. Possibilidade da concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais. Empréstimo. Descontos no benefício previdenciário da idosa. Alegação de inexistência de contratação. Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem. Suspensão provisória dos descontos. Precedentes TJ/BA. Multa diária. Razoabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito. Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses. Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, imediatamente a partir da ciência desta decisão, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao contrato nº 1506091846, sob pena de multa [única e não diária] que fixo, inicialmente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte demandante para ciência. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se o réu. Decorrido o prazo de contestação, apresentada ou não a defesa, voltem-me conclusos para decisão (TEMA 1.414 STJ). Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Anexo: 1. Cópia da petição inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041018354246200000087184662 rg tania Documento de Identificação 26041018354270000000087184663 Procuração Tania Regina da Piedade Documento de representação 26041018354290000000087184664 Declaração de hipossuficiência Tania Regina Documento de comprovação 26041018354309700000087184665 Comprovante de residência tania Documento de comprovação 26041018354335000000087184666 extrato_emprestimo pensao morte taina Documento de comprovação 26041018354349900000087184667
23/04/2026, 00:00