Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº5000241-04.2026.8.08.0025 AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: CLEBER TRABACH Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854 DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por Cleber Trabach, objetivando a liberação da motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, apreendida em razão de suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego (Art. 42, III, da LCP) e infrações administrativas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, mediante condições, expostas no ID 94664075. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a manutenção da apreensão não se faz mais necessária. Conforme preceitua o Artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, não resta configurado o interesse processual, visto que não há evidências de que o veículo seja produto de crime ou indispensável para a instrução probatória, uma vez que a materialidade pode ser aferida por outros meios, como reiterado pelo órgão Ministerial em seu parecer contido no ID 94664075; Na petição da douta defesa é possível extrair que o suposto autor dos fatos comprovou a quitação dos débitos de licenciamento e encargos financeiros. Com relação a taxas de Pátio, de fato, assiste razão ao Parquet quanto à isenção parcial. Uma vez que o requerente tentou a liberação em 30/03/2026 e esta foi obstada apenas pelo vínculo criminal, ou seja agora considerado desnecessário, o ônus da guarda a partir desta data não deve recair sobre o particular.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de restituição do veículo Honda/NXR 150 Bros ES, condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Substituição do equipamento com a instalação do escapamento original de fábrica, comprovada perante a autoridade competente. 2. Considerando que o requerente não possui CNH, a retirada deve ser efetuada por condutor devidamente habilitado e autorizado. 3. Determino a isenção das taxas de permanência em pátio a partir do dia 30 de março de 2026, permanecendo exigíveis apenas os valores devidos até o dia 29 de março de 2026. Havendo a comprovação do pagamento da taxa de permanência nos autos, OFICIE-SE para que um de seus agentes na data e hora agendados pelo responsável legal do pátio onde encontra-se o veículo, acompanhar o cumprimento das medidas 1 e 2, devendo ser lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial designada no dia, quanto a instalação do equipamento original, e entrega da moto a pessoa habilitada com a devida comprovação no auto. Expeça-se o necessário alvará de liberação/ofício ao pátio credenciado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito