Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041682-27.2025.8.08.0048 Nome: ROBERTO QUEIROZ Endereço: Rua Xingu, 619, Planalto Serrano Bloco C, SERRA - ES - CEP: 29178-630 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz, ainda, que teve ciência de que, em 03/10/2022, foi inserido na aludida verba, pela requerida, o contrato de cartão consignado nº 0054447254, com limite creditício de R$ 1.666,50 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré, tampouco utilizou qualquer instrumento creditício por ela emitido. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensas as cobranças mensais atinentes à avença objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência de débito, anulando-se, por conseguinte, o contrato controvertido, a par da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores debitados em seus proventos, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 82577596, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 90800954), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual do postulante. Invoca, ainda, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. Na esfera meritória, sustenta, em suma, que o requerente aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, a contrato de cartão consignado de benefícios, em razão do qual realizou saque de limite creditício no montante de R$ 1.166,55 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No ID 90808049, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de falha da ré, em decorrência da contratação de cartão consignado por ele não reconhecido, restando configurado, portanto, o seu interesse processual. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, não acolho a arguição processual em comento. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do meritum causae. De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi inserido no benefício de prestação continuada à pessoa idosa percebido pelo autor, em 03/10/2022, pelo banco demandado, o contrato de cartão de crédito consignado nº 0054447254, com limite de R$ 1.666,50 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID´s 82398423, 82453699). Outrossim, depreende-se do histórico de crédito anexado aos ID´s 82398420, 82398422, 82398421, 82398422 e 82453700 que, desde a competência de novembro/2022, estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário quantias a título de "Consignação Cartão", sob a rubrica 268. Ademais, conforme relatado, o postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido. Por seu turno, verifica-se que o ente bancário requerido logrou comprovar, no ID 90800955, que o postulante aderiu, por meio digital, com confirmação através de biometria facial (selfie) e documento de identidade, a contrato de cartão consignado de benefício, em razão do qual efetuou o saque de limite creditício, no montante de R$ 1.166,55 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado na mesma conta bancária em que o aderente recebe o seu benefício previdenciário (ID 90800956). Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a regularidade da contratação do referido cartão e o proveito econômico obtido pelo autor em razão deste negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento ou fraude. Merece destaque, também, a validade da contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022. Por oportuno, cabe trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498. Rel. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Data do Julgamento: 03/10/2023. Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196. Rel. Julieta Maria Passeri de Souza. Data do Julgamento: 31/08/2023. Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IDOSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA DIGITAL. DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1. O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos. No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1. Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3. Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4. O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1. O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2. Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6. Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7. Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível. Acórdão 07343469220228070001. Rel. JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023. Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação. Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col. Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular ao cartão de crédito consignado pelo postulante. Sem embargo de todo o já salientado, verifica-se que o pagamento da avença foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações, conforme conta no termo de adesão firmado (ID 90800955), em atenção à exigência estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, não havendo o que se falar em dívida eterna. Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024). De outro vértice, acerca do pedido contraposto deduzido pela parte ré, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 2029568/MG. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 05/06/2023. Publicação DJe 09/06/2023). Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 08/10/2019. Publicação DJe de 23/10/2019). No caso sub judice, apesar da falta de pertinência parcial da pretensão autoral, não restou comprovada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, hábil a ensejar a aplicação da multa processual ao requerente, tendo este somente exercido o seu direito constitucional de ação. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e o pedido contraposto deduzido pela primeira corré. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 18 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00