Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Segunda Avenida, 421, BANCO SANTANDER, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-390 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5045911-30.2025.8.08.0048 Nome: ZENADIR MARIA DE OLIVEIRA ANDRE Endereço: Rua Jordão Magno de Ouro, 157, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-770 Advogado do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que foi vítima de um golpe de engenharia social em 11/11/2025, ocasião em que recebeu em sua residência duas mulheres que se passaram por assistentes sociais da Prefeitura para o agendamento de uma consulta médica, as quais solicitaram os documentos e o aparelho celular da requerente, instalaram um aplicativo e realizaram a sua biometria facial ("leitura facial"). Argumenta que, no dia seguinte, constatou que os fraudadores realizaram, em seu nome, a contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco BMG no importe de R$ 19.774,98 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), bem como efetuaram diversas transferências via PIX e TED e saques de sua conta no Banco Santander, totalizando a monta de R$ 21.762,52 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), gerando um saldo devedor negativo de R$ 2.074,48 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Sustenta ainda que as instituições financeiras falharam no seu dever de segurança, caracterizando fortuito interno, por não terem bloqueado as transações atípicas e incompatíveis com o seu perfil financeiro. Por fim, requer que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimo, a declaração de inexistência de débito do saldo negativo da conta corrente, a condenação na restituição em dobro dos valores descontados/retirados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão proferida no ID 84403470, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial. Em sua contestação, a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A. alegou que, preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, bem como pontuou a incompetência do Juizado Especial face à necessidade de denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário dos terceiros beneficiários das transferências. No mérito, aduz que todas as transações, consistentes em TEDs, PIX e pagamentos via cartão, foram realizadas mediante o uso regular de credenciais, senhas e validação facial. Em reforço, argumenta que a própria autora franqueou o acesso ao seu dispositivo móvel e realizou o reconhecimento facial, configurando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, fato que exclui a responsabilidade da instituição financeira, não se tratando de fortuito interno. Sustenta ainda que inexiste o dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais, face à ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em sua contestação, a parte requerida Banco BMG S.A alegou que, preliminarmente, há incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, asseverando a necessidade de perícia técnica para atestar a validade da contratação. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, uma vez que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante formalização eletrônica segura, com a validação da biometria facial ("selfie"), documentos e geolocalização do dispositivo móvel, tendo o crédito de R$ 19.111,49 (dezenove mil, cento e onze reais e quarenta e nove centavos) sido efetivamente depositado na conta de titularidade da autora. Em reforço, argumenta que o golpe foi perpetrado fora do ambiente bancário, sem qualquer participação da instituição, incidindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Sustenta ainda que agiu no estrito exercício regular de direito, sendo incabível a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Por fim, requer que a ação seja extinta ou, no mérito, julgada totalmente improcedente. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e a suficiência do acervo documental colacionado aos autos. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Segundo se depreende do relatório, a lide orbita em torno da responsabilidade civil das instituições bancárias rés diante de um golpe de engenharia social suportado pela parte autora. A requerente aduz que, ludibriada por falsas assistentes sociais, teve empréstimos e transferências realizadas em seu nome sem o seu consentimento. Em contrapartida, as defesas argumentam que as operações foram validadas pelos sistemas eletrônicos com o uso das credenciais e da biometria facial fornecidas pela própria demandante aos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima. Cinge-se a controvérsia a aferir se restou configurada falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciando o chamado fortuito interno, ou se o infortúnio decorre de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, hábil a romper o nexo de causalidade e afastar o dever reparatório e restituitório, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Contudo, essa responsabilidade não é absoluta. Quando o consumidor atua de forma negligente, fornecendo voluntariamente seus dados sigilosos, senhas e até mesmo a validação biométrica (engenharia social), configura-se a hipótese de excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista, pois o evento danoso ocorre inteiramente fora da esfera de vigilância e do sistema de segurança do banco. No caso, observa-se que o acervo probatório aponta, de forma inconteste, para a culpa exclusiva da requerente. A própria autora, em sede de inquérito policial, conforme narrativa materializada no Boletim de Ocorrência (ID 84388314), confessou que permitiu o ingresso das supostas assistentes sociais em sua residência, entregou-lhes seus documentos pessoais, disponibilizou o seu aparelho celular desbloqueado, permitiu a instalação de aplicativos e, crucialmente, efetuou a "leitura facial" perante o dispositivo enquanto as criminosas o operavam. Os documentos trazidos pelas rés corroboram integralmente que não houve qualquer fragilidade sistêmica nos canais de atendimento bancário. O Banco BMG demonstrou, por meio da Cédula de Crédito Bancário e do Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID 92529382), que a contratação do empréstimo de R$ 19.774,98 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) foi validada com a biometria facial ("selfie") da autora, captura de sua identidade, registro de IP e de geolocalização no exato momento da operação. Por sua vez, o Banco Santander acostou os comprovantes das transferências via TED (ID 92406669), que confirmam que o esvaziamento do saldo se deu mediante o Internet Banking, devidamente autenticado. Tais operações só foram possíveis porque a requerente forneceu os meios hábeis, o seu próprio dispositivo cadastrado e a sua face física para a biometria, para que os fraudadores ultrapassassem as eficientes barreiras de segurança impostas pelas instituições. Do ponto de vista lógico-jurídico, exigir que o banco bloqueasse a transação seria presumir uma falha em um sistema que, de fato, funcionou corretamente: exigiu a biometria e as senhas para confirmar a operação de alto valor. A falha residiu exclusivamente na conduta da consumidora, que atuou ativamente para legitimar a fraude por força da engenharia social perpetrada pelas criminosas. Rompido o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), cai por terra qualquer pretensão de nulidade contratual, inexistência do débito em conta corrente gerado pela fraude, restituição de valores ou compensação por danos morais. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a responsabilidade civil objetiva das requeridas é elidida pela demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seu aparelho e validação biométrica a estelionatários, caracterizando fortuito externo insuscetível de responsabilização da cadeia de fornecimento bancária. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 18 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00