Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5043057-63.2025.8.08.0048 Nome: JORGE ANDRADE DE ALMEIDA Endereço: Avenida Rômulo Castello, 416, ap 201, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) (NB: 536.901.266-7). Neste contexto, aduz que, em 24/09/2024, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo consignado, nº 0084836757, no valor de R$ 4.255,46 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), cujo pagamento foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos), com início dos descontos em outubro/2024. Acrescenta que a ré inseriu na aludida avença, sem a sua anuência, um seguro, na quantia de R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), cujo prêmio foi embutido nas parcelas do mútuo. Alega, ainda, que não foi informado, no momento da pactuação, sobre a natureza, finalidade, valor ou condições do seguro em comento, vindo a ter ciência da sua cobrança somente ao analisar o extrato do empréstimo. Ademais, ressalta que buscou resolver a questão mediante reclamação junto ao PROCON, perante o qual a demandada assumiu o compromisso de restituir os valores exigidos pelo seguro impugnado, o que, contudo, não cumpriu. Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição, em dobro, do prêmio do seguro objurgado, a saber, R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 29.907,43 (vinte e nove mil, novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Em sua defesa (ID 91184029), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. Invoca, ainda, a ausência de interesse processual, ante ausência de pretensão resistida. Argui, também, a inépcia da inicial, uma vez que o suplicante não apresentou planilha demonstrativa do dano material alegado. Além disso, impugna o valor atribuído à causa, afirmando ser excessivo. No mérito, sustenta, em suma, que o seguro atacado nesta ação foi contratado de forma autônoma, sendo o requerente informado que se tratava de serviço facultativo, tendo o aludido litigante aderido de forma voluntária, por instrumento apartado. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. Quanto à inépcia da inicial, urge consignar que não se encontra preenchido nenhum requisito do art. 330 do CPC/15. Com efeito, a existência de provas do direito alegado é questão a ser analisada no mérito da controvérsia. Nesse sentido, rejeito a prejudicial em foco. No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022). Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional. In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de falha da ré, em decorrência da contratação de seguro por ele não reconhecido, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, não acolho a questão processual em comento. Atinente ao valor da causa, urge consignar que, consoante o Enunciado 39 do FONAJE, ele deve corresponder à pretensão econômica deduzida na ação. A par disso, de acordo com o art. 292, inciso VI, do CPC/15, o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso sub judice, observa-se que a quantia atribuída a esta lide está em consonância com o somatório dos pleitos formulados pelo postulante. Nessa toada, afasto a impugnação em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, através da análise conjunta do histórico de consignados da aposentadoria por invalidez do requerente (ID 83038109) e do termo de adesão exibido nos ID’s 83038111 e 91184038, que o autor firmou, em 14/09/2024, o contrato de empréstimo consignado nº 84836757, no valor de R$ 4.255,46 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com pagamento parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos), com início dos descontos em outubro/2024. Desses mesmos documentos, infere-se que foi inserido no aludido mútuo um seguro prestamista, com prêmio de R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo o seu adimplemento inserido nas parcelas acima descritas. Ademais, conforme já relatado, o requerente impugna este seguro prestamista, afirmando não ter aderido a tal serviço, apontando a existência de venda casada, tendo, inclusive, questionado a sua exigência mediante reclamação junto ao PROCON (ID 83038110). Com efeito, da atenta análise do conjunto probatório acostado a este processo eletrônico, é possível constatar que não houve a adesão válida ao seguro prestamista em comento. Isso porque consta, somente, no contrato de mútuo firmado, a menção pela opção de seguro prestamista fornecido por segurado vinculada à ré, identificada positivamente com um “x”. Entrementes, não se pode olvidar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, “A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária” (STJ, 4ª Turma. REsp 2179145/SP. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 24/11/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 28/11/2025). A par disso, tal entendimento decorre da tese fixada pela referida Corte Superior de Justiça no Tema 972, segundo a qual “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, devendo, pois, a adesão ocorrer de forma livre, voluntária, facultativa e mediante proposta separada do contrato de crédito. No caso sub judice, tratando-se de contrato de adesão firmado digitalmente, mediante confirmação por biometria facial e documento de identificação, não há qualquer indício de que o consumidor foi previamente cientificado quanto ao serviço de seguro prestamista pactuado, sendo que o ônus da prova, neste pormenor, é do ente bancário suplicado (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Não bastasse isso, embora a instituição demandada tenha exibido, no ID 91184030, uma apólice supostamente assinada pelo demandante, denota-se que o aludido documento não contém assinatura eletrônica válida, apresentando apenas “hash” alfanumérica. Quanto a este pormenor, importante ressaltar que “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário”. (STJ, 4ª Turma. AgRg no AREsp 471037/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 27/05/2014. Publicação DJe 03/06/2014). Por oportuno, registra-se que “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”. (STJ, 3ª Turma. REsp 1495920/DF. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 15/05/2018. Publicação DJe 07/06/2018). Ainda, destaca-se que “A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço”, admitindo-se, ainda, a “utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.” (REsp 2086722/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 13/10/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 20/10/2025). Na presente controvérsia, verifica-se que a apólice anexada a este feito está desprovida de qualquer elemento que aponte a assinatura eletrônica pela postulante, mesmo que por entidade não credenciada ao ICP-Brasil, não podendo ser aceito estes documentos a fim de imputar a obrigação de pagamento em questão à referida parte. Além disso tal documento não está confirmado por biometria facial e documento de identidade. Nessa toada, forçoso concluir que não houve a comprovação da contratação válida, regular, e mediante livre manifestação do aderente, através de proposta apartada e expressamente anuída, ao contrato de seguro prestamista objurgado. Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial. EREsp 1.413.542/RS. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020. Publicação DJe de 30/03/2021). Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, portanto, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista. Finalmente, em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. In casu, cabe registrar que o suplicante é pessoa idosa, e vem sofrendo, ao longo de anos, a cobrança indevida a título de prêmio de seguro não contratado, o qual é lançado em seu benefício previdenciário, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores exigidos na forma de prêmio de seguro prestamista, corrigido monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do desembolso, observado para tanto o índice e percentual de taxa de juros previsto no contrato de mútuo. Finalmente, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 20 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00