Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CIA SULAMERICANA DE TABACOS DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019644-35.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Intimem-se para ciência do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud, conforme anexo que segue (em sigilo). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, deve a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que foi realizado o desbloqueio dos valores de cunho ínfimo eventualmente bloqueados nas contas bancárias, tendo em vista que a transferência de cada valor bloqueado acarreta a abertura de uma conta judicial (o que significa que os diversos valores bloqueados não são reunidos em uma única conta judicial) e que tais valores, justamente por serem ínfimos, sequer seriam suficientes para arcar com os custos tarifários de sua transferência e posterior levantamento. Sabe-se que compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Diante disso, deve a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Desde já, fica ciente o exequente que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor. A insistência no pleito sem comprovação da modificação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imediata aplicação de multa, conforme previsão legal. Advirto ainda que o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, oportunidade em que o feito será extinto por ausência de bens. Saliento que referida certidão não tem apenas o cunho de viabilizar o protesto do título judicial, mas também o de permitir a continuidade dos atos de execução em procedimento a futuramente instaurado apenas com a certidão, tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito exequendo. Determino, desde já, que o Cartório conceda acesso aos documentos sigilosos às partes e seus respectivos patronos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente