Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: CITIUS ACADEMIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 S E N T E N Ç A Refere-se a “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de CITIUS ACADEMIA LTDA. Narrou, em resumo, a autora, que a parte demandada firmou junto a requerente uma Cessão de Cartão de Crédito, contrato Nº 275408-7, além de Limite de Cheque Especial e Saldo Devedor/Prejuízo em Conta Corrente, contudo, não efetuou o pagamento do saldo devedor do cartão de crédito de R$ 27.082,02, vencido em 06/11/2023 e limite de cheque especial no valor de R$ 2.876,77, constituindo um saldo devedor atualizado até a propositura da ação no montante de R$ 32.603,40(trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos). Diante disso, requereu a condenação da parte autora para pagamento da quantia de R$ 32.603,40(trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos). A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 44773190 - 44774279, mormente o contrato de adesão, ID. 44774257, as faturas de ID. 44774265 e o extrato de CCB, ID. 44774267. Proferiu-se despacho inicial no ID.50201253. Citado o requerido no ID. 53995939. No ID. 56804224, apresentada exceção de pré-executividade. Comando de ID. 69683393 não conheceu a exceção. Certificado o decurso do prazo no ID. 79046959. Vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar. Decido. Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil[1], presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural. Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente. E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio. Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467). Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação[2]. Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível. Por isso considera-se relativa à presunção estabelecida no dispositivo ora comentado[3]. De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta. Por sua vez, Barbosa Moreira expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia[4]. Examinando-se os fatos narrados na peça vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial. Vejamos: faturas de cartão de crédito, em nome da requerida, do qual se extraem a utilização do produto disponibilizado pela parte autora, ID. 44774265, 44774267 e 44774268. Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não pagamento dos valores representados na petição inicial, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inaugural. Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei). DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento de em R$ 32.603,40 (trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), que atualizado sendo dívida líquida e certa, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data da propositura da ação, posto que o cálculo já foi atualizada até aquela data. Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018700-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito