Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATAS BARBOSA PEREIRA - ES41972 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047627-92.2025.8.08.0048 Nome: JULIO DA SILVA Endereço: Rua Rubi, 271, 271, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-290 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré um contrato de consórcio, visando a aquisição da motocicleta Honda Biz 11OI, placa SFS0B10. Aduz, ainda, que o aludido negócio jurídico foi quitado desde o ano de 2022, razão pela qual, no exercício do seu direito de propriedade, alienou o apontado bem para terceira, a saber, Luana Conceição de Jesus, em 23/11/2022, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, assevera que a referida adquirente está impossibilitada de transferir a titularidade da coisa junto ao órgão de trânsito competente, posto que ela permanece onerada com alienação fiduciária perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), como atesta do Dossiê Consolidado do Veículo. Acrescenta que buscou solucionar a questão administrativamente, em 03 (três) oportunidades, sem êxito. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a baixa definitiva do ônus incidente sobre a motocicleta, perante o sistema acima nominado e o DETRAN/ES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 87650768, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 89278594), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que a baixa do gravame depende da emissão de documento pelo proprietário junto ao departamento de trânsito competente, diligência essa não cumprida pelo postulante in casu. Na seara meritória, reitera tal argumento, alegando que, não obstante o contrato de consórcio já tenha sido quitado, incumbe ao requerente adotar os procedimentos necessários ao cancelamento do registro de alienação fiduciária. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 93460728, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida. No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de falha da ré, em decorrência da suposta demora em baixar gravame inserido no cadastro do veículo por ele adquirido através de contrato de consórcio, restando configurado, portanto, o seu interesse processual. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, não acolho a questão processual em comento, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor adquiriu a motocicleta Honda Biz 110I, cor vermelha, 2022/2022, placa SFS0B10, através de consórcio firmado com a parte ré (ID’s 87580521, 89278597 e 89278598). Outrossim, resta evidenciado, bem como não é fato controvertido, que o aludido contrato de consórcio já foi quitado (ID 89278600). Não obstante a sua quitação, extrai-se do dossiê consolidado do veículo que este se encontra onerado com alienação fiduciária em favor da demandada, desde 23/11/2022 (ID 87580524, fl. 01). Ademais, destaca-se que o suplicante alienou o aludido veículo para Luana Conceição de Jesus, pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 02 do arquivo eletrônico supramencionado), alegando, contudo, que está impedido de efetuar a transferência da propriedade em razão da restrição à venda acima descrita. Entrementes, extrai-se tanto daquele documento quanto do arquivo juntado pela suplicada ao ID 89278599, que a credora fiduciária já deu baixa da aludida restrição junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), comunicando a quitação do consórcio supracitado. Neste contexto, imperioso consignar que, de acordo com o art. 18 da Res. 807/2020 do CONTRAN, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Tal obrigação, por outro lado, não desonera a do devedor fiduciante de emitir um novo certificado de registro do veículo, incumbindo a este diligenciar perante o departamento de trânsito competente neste sentido, quitando, por conseguinte, a quantia exigida pela Administração Pública, nos termos do art. 21 da referida resolução normativa de trânsito. Nesse sentido, cabe trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP: Gravame em veículo após a quitação da dívida. Manutenção do gravame não pela financeira, mas sim pela não emissão de novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) que atualiza o sistema e efetua a baixa efetiva do gravame, sem o que permanece eletronicamente o gravame. Informação clara na página virtual do Detran-SP Na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida. Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV, o qual será emitido sem a informação do gravame. Omissão do consumidor que pretendia alienar o veículo sem que efetuasse a emissão do novo CRV. Culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8,078/90). Sentença reformada. Recurso defensivo provido para o fim de julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008377-66.2016.8.26.0006; Relator (a): José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) (destaquei) Fixadas essas premissas, vê-se que, no caso sub judice, o último Certifico de Registro Veículo foi emitido no ano de 2022, incumbindo ao autor adotar as diligências necessárias à emissão de um novo documento perante o DETRAN/ES, a fim de que seja retirada a restrição de venda em razão do consórcio já quitado. Assim, não configurado nenhum ato ilícito pela ré, não há, ainda, o que se falar em indenização por danos morais. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 21 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00