Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
APELADO: COOPETSAMES - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE SAO MATEUS - ES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o pedido executivo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente em ação de execução de duplicatas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente no dia seguinte ao término da suspensão processual de um ano, independentemente de prévia intimação pessoal da parte. 4. Manifestações nos autos que requerem diligências infrutíferas de localização de bens não interrompem a prescrição intercorrente. 5. A demora do aparato judiciário em virtualizar o processo não afasta a prescrição quando a pretensão executiva já se encontra fulminada pelo decurso do tempo antes da realização do procedimento de digitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional intercorrente inicia-se de forma automática após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, não sendo interrompido por meras petições que requerem diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor. 2. Não há que se falar em prejuízo decorrente da mora judiciária na virtualização do feito quando a pretensão executiva já restava fulminada antes da digitalização. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0002292-22.2017.8.08.0047.
APELANTE: REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. APELADA: COOPETSAMES – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE SÃO MATEUS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002292-22.2017.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por Rede HG Combustíveis Ltda. em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação de execução proposta por ela contra Coopetsames – Cooperativa de Transportes de São Mateus, que “DECLARO[u] A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito”. Em suas razões recursais sustentou a apelante, em síntese, que: 1) “em momento algum, demonstrou desídia ou inércia em impulsionar o processo”; 2) “A mera ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não pode ser interpretada como inércia da parte exequente, especialmente quando esta demonstra interesse em prosseguir com a execução”; 3) “a Apelante realizou diversas manifestações nos autos, buscando o prosseguimento da execução e a localização de bens. Tais atos, ainda que não tenham resultado em penhora imediata, demonstram o interesse da Apelante em impulsionar o feito e, portanto, devem ser considerados como causas de interrupção ou, no mínimo, de suspensão do prazo prescricional intercorrente”; e 4) “A Apelante não pode ser penalizada pela ineficiência ou morosidade do aparato judicial em virtualizar o processo e em comunicar essa virtualização”. Requereu o provimento do recurso para “reformando a r. sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução”. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 28-03-2017 (fl. 02 dos autos digitalizados). Frustradas as tentativas de expropriação, vez que os veículos penhorados possuíam restrição de alienação fiduciária em favor de terceiro (fl. 231), o juízo determinou a suspensão do feito por um ano em 12-07-2018, nos moldes do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do CPC (fl. 170). Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente no dia seguinte ao término da suspensão de um ano, independentemente de prévia intimação pessoal da parte. No caso em tela, o prazo aplicável à cobrança de duplicatas é de três anos, consoante o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 e a Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a suspensão findou em 12-07-2019, deflagrando a contagem do prazo prescricional trienal, o qual teve seu termo em 12-07-2022. A apelante, no entanto, protocolou petição requerendo novas diligências, que se revelaram infrutíferas (id 16439820), apenas em 11-03-2025 (id 16439819). A alegação de ausência de inércia não prospera, pois o STJ consolidou o entendimento de que manifestações requerendo diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente (vide tese firmada no IAC n. 1/STJ). Igualmente insubsistente é a tese de culpa atribuída ao aparato judiciário pela demora na virtualização dos autos, visto que o procedimento de digitalização ocorreu apenas em 05-04-2024 (id 16439818), quando a pretensão executiva já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.