Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000016-75.2025.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Promotora de Justiça Neuza Gonçalves Soares Mação, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida nestes autos (Id. 75801921). Sustenta o Órgão Ministerial embargante que a r. sentença padece de omissão na dosimetria da pena, porquanto, ao consignar a pena total aplicada ao condenado, fez constar: "02 (DOIS) E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA", quando, em verdade, deveria constar 02 (dois) ANOS e 09 (nove) meses de reclusão, tendo sido omitida a unidade temporal "ANOS" na redação do dispositivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração, no âmbito do processo penal, encontram previsão no artigo 382 do Código de Processo Penal, constituindo instrumento processual adequado para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão verificadas em sentença. No caso em apreço, assiste razão ao Ministério Público. Da análise da sentença embargada, verifica-se que, ao proceder à dosimetria da pena, este Juízo fixou as penas individualizadas para cada delito da seguinte forma: 02 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; 01 (um) mês de detenção pelo crime do art. 140 do Código Penal; e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal. Aplicado o concurso material (art. 69 do CP), a pena total de reclusão corresponde, inequivocamente, a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Ocorre que, no parágrafo de consolidação das penas no dispositivo, constou equivocadamente "02 (DOIS) E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO", omitindo-se a palavra "ANOS" após o numeral "02 (DOIS)".
Trata-se de evidente erro material, que se extrai da própria leitura sistemática da dosimetria realizada na sentença, cujo somatório das penas de reclusão conduz ao resultado de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. A omissão é patente e pode gerar dúvidas na fase de execução penal, razão pela qual se impõe a devida correção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e os ACOLHO, para sanar a omissão verificada no dispositivo da sentença (Id. 75801921), de modo que onde se lê: "Nos termos do art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 02 (DOIS) E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA." Leia-se: "Nos termos do art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA." No mais, a sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Alegre/ES, 9 de fevereiro de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito