Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ABILIO SOARES MONTES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042182-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que não contratou qualquer obrigação perante a Requerida, mas essa criou um suposto refinanciamento de empréstimo consignado, o qual o Requerente não reconhece. Requer a declaração de inexistência de contrato de refinanciamento, a restituição em dobro do valor de R$975,00 e indenização por dano moral de R$5.000,00. A decisão de ID 82622442 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda as cobranças objeto deste processo. Em contestação, a Requerida apresentou contestação genérica e impugnou todos os termos e argumentos da inicial, e pugna pela improcedência da ação. A decisão de ID 93081726 declarou preclusa a contestação de ID 93066551. Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerente contratou obrigação perante a Requerida. A Requerida, apesar de ter apresentado impugnação à alegação do Autor de que não teria contratado obrigação perante a Requerida, não apresentou qualquer prova nesse sentido, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, entendo que restou comprovado que o Autor não contratou qualquer obrigação perante a Requerida e que nenhum benefício auferiu o Requerente com essa relação jurídica criada indevidamente pela Requerida. Dessa forma, não havendo substrato fático que ampare a existência de relação jurídica entre as partes deste processo, declaro a inexistência de relação jurídica quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID 82622442. Condeno a Requerida a restituir em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A referida restituição deve ser realizada em dobro, uma vez que não há qualquer fundamento fático que autorize a Requerida a realizar os referidos descontos indevidos. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade, especialmente a liberdade financeira do Requerente, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente descontado do Requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID 82622442. Condeno a Requerida a restituir em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por fim, condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ABILIO SOARES MONTES Endereço: Rua Cubatão, 03, Casa, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-777 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
23/04/2026, 00:00