Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA LIDIA FORTUNATO HENRIQUES
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO/MANDADO/CARTA visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017175-40.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ANA LIDIA FORTUNADO HENRIQUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando seja concedida medida, em sede de cautelar, para que se garanta nesta etapa processual a suspensão da questão de nº 98 da prova tipo 1, referente ao Edital de Concurso Público nº 01/2025 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de 06 de outubro de 2025. Alega a autora, em resumo, que: a) participou do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Espírito Santos no cargo de Investigador de Polícia, relativo ao edital nº 01/2025, de 06 de outubro de 2025; b) atingiu 56 pontos, contudo, foi eliminada por figurar abaixo do “ponto de corte”, de acordo com o número de candidatos classificados; c) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de IDs 9544473 a 95445912. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é consabido que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de correção de provas e avaliação de respostas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou violação direta às regras editalícias. Nesse sentido, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, admitindo-se intervenção apenas em situações teratológicas. No que se refere à questão nº 98, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora (letra “C”) afirma que a decisão “administrativa, judicial ou arbitral”, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável. Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da alternativa e o disposto no art. 22 da LINDB, pois referido artigo disciplina critérios de interpretação e aplicação das normas no âmbito da gestão pública, estabelecendo que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de atos administrativos, devem ser consideradas as circunstâncias práticas enfrentadas pelo agente público. Não há, pelo que se vê, qualquer menção à decisão arbitral, instituto regido por legislação própria (Lei nº 9.307/96), estranho, portanto, ao dispositivo que fundamenta a questão. Nota-se, nesse contexto, que a inclusão indevida da expressão “decisão arbitral” na alternativa considerada correta evidencia descompasso entre o enunciado, o gabarito oficial e o texto legal aplicável, configurando erro material apto a comprometer a objetividade da questão. Entretanto, a despeito dessas considerações, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso, pois, a Autora NÃO JUNTOU O SEU CARTÃO DE RESPOSTA, o qual demonstraria se efetivamente assinalou alternativa distinta da “c”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da Autora. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE a Autora para Emendar a sua Inicial, no prazo de 15 dias, para os fins de apresentação do Pedido Principal. Após a emenda, CITE-SE as partes requeridas, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO quanto ao Estado do Espírito Santo e, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) quanto ao IBADE e, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041715432089000000087606596 CNH Documento de comprovação 26041715432195100000087606605 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26041715432286100000087609056 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26041715432396400000087609057 IRPF 2025 Documento de comprovação 26041715432506400000087609058 Contracheques Documento de comprovação 26041715432625100000087609059 CTPS Documento de comprovação 26041715432717600000087609060 IRPF 2023 Documento de comprovação 26041715432830500000087609062 IRPF 2024 Documento de comprovação 26041715432941000000087609063 Procuracao Documento de comprovação 26041715503155000000087609064 Edital PCES Documento de comprovação 26041715505531200000087609065 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26041715511796100000087609066 Espelho de nota Documento de comprovação 26041715515091100000087609068 Caderno de prova tipo 3 Documento de comprovação 26041715534986400000087609069 Caderno de prova tipo 4 Documento de comprovação 26041715541892800000087609071 Caderno de prova tipo 2 Documento de comprovação 26041715544648900000087609072 Caderno de prova tipo 1 Documento de comprovação 26041715552068400000087609073 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26041715555999600000087609074 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26041715564034000000087609075 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26041715571491000000087609076 Cronograma Documento de comprovação 26041715580587500000087609077 PCES - TUTELA DEFERIDA - RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO Documento de comprovação 26041715592798100000087609079 PCES - TUTELA DEFERIDA - LARISSA PAULINO GAMA Documento de comprovação 26041716003502700000087609080 PCES - TUTELA INDEFERIDA - ANDERSON SCARDINI BOREL Documento de comprovação 26041716010125500000087609081 PCES - TUTELA DEFERIDA - GABRIEL AGUIAR ANDRADE Documento de comprovação 26041716013196700000087609083 PCES - TUTELA DEFERIDA - HÉLIO COSTA RODRIGUES JUNIOR Documento de comprovação 26041716023387200000087609084 PCES - TUTELA DEFERIIDA - LEONAM REZENDE VALLI Documento de comprovação 26041716030743700000087609085 PCES - TUTELA DEFERIDA - ALEXANDRA Documento de comprovação 26041716052775700000087609086 PCES - TUTELA DEFERIDA - MARIANA Documento de comprovação 26041716061168700000087609087 PCES - TUTELA DEFERIDA - RAFAELY Documento de comprovação 26041716070937300000087609088 PCES - TUTELA DEFERIDA - PAULO ROBERTO DA CUNHA LEITE Documento de comprovação 26041716075701700000087609093 VITÓRIA-ES, 17 de abril de 2026. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, S/N, PALÁCIO DO GOVERNO, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110