Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA VALIM
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 DECISÃO Ab initio, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos (art. 319 do CPC),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000824-58.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
recebo a petição inicial. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 02614900148).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JEFFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA VALIM em face de BANCO BRADESCO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. O autor alega, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzido a erro, sendo formalizadas operações de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o autor sustente a abusividade das cobranças, a análise dos autos revela a ausência do requisito do periculum in mora para fins de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme narrado na exordial e comprovado pelos extratos anexos, a operação vinculada à modalidade RMC perante o Banco Bradesco foi incluída em 08/08/2020, com descontos verificados desde setembro de 2020; e a operação perante a Facta Financeira foi incluída em 23/09/2022, com descontos incidentes desde novembro de 2022. Verifica-se, portanto, que o decurso considerável de tempo entre o início das cobranças e o pedido judicial retira o caráter de iminência do dano, permitindo que a questão seja resolvida após o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual reparação futura em caso de procedência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS 1. Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. 2. Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 3. A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. 4. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua resposta. 5. Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. 6. Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. 7. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00